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Na véspera do final de semana das eleições gerais um assunto vem sempre à tona: os crimes eleitorais. Essa é a época mais comum para sua ocorrência em virtude da ampla gama de restrições que a legislação eleitoral brasileira impõe na hora máxima do exercício da cidadania. O rol de crimes previsto pela Lei nº 4.737/1965 (Código Eleitoral) é extenso e bastante criterioso quanto ao que pode e não pode ser feito nas seções eleitorais no período eleitoral. Um dos delitos mais comuns, infelizmente, é o da compra de votos previsto no art. 299, do Código Eleitoral – a corrupção eleitoral. Aqui, é a vontade do eleitor que é frontalmente prejudicada. A moralidade eleitoral e a própria lisura das eleições que são violadas de forma ampla. A redação do tipo penal veda expressamente a doação ou recebimento de vantagem de qualquer natureza, para si ou terceiro, com a finalidade de angariar voto para determinado candidato ou, até mesmo, abster-se de votar para prejudicar candidato de oposição. Da segunda hipótese, recentemente o Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRE-SC) julgou caso em que, em um município do oeste catarinense, pessoas foram processadas pela compra de votos buscando eleitores que anulassem seus votos com a finalidade de evitar eventual reversão do cenário político que favoreceria o candidato no topo das pesquisas. Com a compra dos votos a serem anulados, o grupo político seria indevidamente beneficiado já que teria provocado a impossibilidade de alteração do cenário indicado pelas pesquisas eleitorais realizadas no município, garantindo a vitória de determinado candidato em detrimento de outro, viciando o processo eleitoral como um todo. O caso retratado aconteceu nas eleições municipais de 2020 e trata de situação diversa daquela que comumente se vê – a da compra de votos direcionada à determinado candidato –, mas também trazendo hipótese completamente passível de ser responsabilizada no âmbito criminal, na forma da parte final do art. 299 aqui abordado. Parte-se daqui a ideia de sempre se buscar a higidez do processo eleitoral e a independência dos eleitores em momento tão importante para o país, exercendo a cidadania plena, personalíssima e sem a intervenção de terceiros.

29.set

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Na véspera do final de semana das eleições gerais um assunto vem sempre à tona: os crimes eleitorais. Essa é a época mais comum para sua ocorrência em virtude da ampla gama de restrições que a legislação eleitoral brasileira impõe na hora máxima do exercício da cidadania. O rol de crimes previsto pela Lei nº 4.737/1965 (Código Eleitoral) é extenso e bastante criterioso quanto ao que pode e não pode ser feito nas seções eleitorais no período eleitoral. Um dos delitos mais comuns, infelizmente, é o da compra de votos previsto no art. 299, do Código Eleitoral – a corrupção eleitoral. Aqui, é a vontade do eleitor que é frontalmente prejudicada. A moralidade eleitoral e a própria lisura das eleições que são violadas de forma ampla. A redação do tipo penal veda expressamente a doação ou recebimento de vantagem de qualquer natureza, para si ou terceiro, com a finalidade de angariar voto para determinado candidato ou, até mesmo, abster-se de votar para prejudicar candidato de oposição. Da segunda hipótese, recentemente o Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRE-SC) julgou caso em que, em um município do oeste catarinense, pessoas foram processadas pela compra de votos buscando eleitores que anulassem seus votos com a finalidade de evitar eventual reversão do cenário político que favoreceria o candidato no topo das pesquisas. Com a compra dos votos a serem anulados, o grupo político seria indevidamente beneficiado já que teria provocado a impossibilidade de alteração do cenário indicado pelas pesquisas eleitorais realizadas no município, garantindo a vitória de determinado candidato em detrimento de outro, viciando o processo eleitoral como um todo. O caso retratado aconteceu nas eleições municipais de 2020 e trata de situação diversa daquela que comumente se vê – a da compra de votos direcionada à determinado candidato –, mas também trazendo hipótese completamente passível de ser responsabilizada no âmbito criminal, na forma da parte final do art. 299 aqui abordado. Parte-se daqui a ideia de sempre se buscar a higidez do processo eleitoral e a independência dos eleitores em momento tão importante para o país, exercendo a cidadania plena, personalíssima e sem a intervenção de terceiros.