01.set

A RESPONSABILIDADE DO FRANQUEADO NO SUCESSO DO NEGÓCIO

Abrir uma empresa do zero e torna-la lucrativa nem sempre é uma tarefa fácil, pois exige do muito esforço e dedicação do novo empresário, além de investimento e alto risco de insucesso. Por tal razão, em busca de baixo risco e alta chance de sucesso, é bastante comum que novos empresários busquem investir seu dinheiro na abertura de uma franquia em vez do seu próprio negócio.

Isso porque, ao adquirir uma franquia, o franqueado pode contar com a experiência e o aprendizado já desenvolvido, testado e aprovado por outra empresa, de maneira a reduzir de forma substancial o risco do negócio não dar certo, gerando lucro de forma mais célere.

Ou seja, o franqueador é o proprietário de uma marca já conhecida pelo consumidor ou com grande chance de crescimento, com um negócio potencial e com bons resultados. Já o franqueado é um investidor que deseja utilizar a experiência, o modelo de negócio e a marca deste proprietário de forma a minimizar os riscos de seu investimento.

Contudo, antes de adquirir uma franquia, deve-se observar uma série de exigências legais. Dentre as exigências está o oferecimento da chamada Circular de Oferta de Franquia, ou COF, pelo franqueador, com no mínimo 10 dias de antecedência da assinatura do contrato de franquia.

A COF é um documento desenvolvido pelo franqueador onde se apresenta de forma clara todas as condições gerais do negócio oferecido, os aspectos legais, obrigações, deveres e responsabilidades assumidas entre as partes durante e após o término do contrato. Através de tal documento é possível o futuro empresário analisar todos os riscos do negócio e analisar se deseja se tornar um franqueado.

Este documento é tão importante que se a entrega não ocorrer no prazo mínimo de 10 dias antecedentes ao fechamento do negócio, há possibilidade de rescisão contratual por culpa do franqueador, com a devolução de todos os valores investidos.

Outra obrigação do franqueador diz respeito à transferência de seu “know-how”, ou seja, repassar sua experiência empresarial e conhecimento técnico comercial, além do direito de uso de sua marca.

Contudo, em que pese o franqueador assuma várias obrigações perante o franqueado, nenhuma dessas obrigações é de resultado, ou seja, é preciso estar atento e por melhor que seja a proposta e o plano de negócio apresentado pelo franqueador, o risco do sucesso é atribuído inteiramente ao franqueado. Logo, se o resultado não for o esperado ou o prometido, mas o franqueador tenha cumprido com as exigências legais e contratuais, não caberá rescisão contratual por culpa do deste.

Por tal razão, os tribunais pátrios de forma unânime têm negado pedidos de rescisão contratual por culpa exclusiva do franqueador quando o pedido se baseia unicamente no fracasso do negócio e perda do dinheiro investido, mas sem demonstrar a ausência de cumprimento dos três requisitos supra elencados, a saber: oferecimento regular da COF, a transferência de “know-how” (conhecimento técnico) e autorização do uso da marca.

Em resumo, apesar de ser uma ótima forma de abrir o próprio negócio, recomenda-se cautela antes da assinatura do contrato de franquia, contando-se, inclusive, com suporte jurídico para a análise da COF e de todos os riscos envolvidos, visto que se forem cumpridos os requisitos acima expostos pelo franqueador, a culpa eventual insucesso do negócio é atribuída exclusivamente ao franqueado, visto que assume a organização e gestão do negócio, sendo risco inerente ao negócio a lucratividade, ou não, da franquia.

Publicado por:

Dafne Inácio

  • Advogada do escritório Silva & Silva Advogados, atuante à área cível;
  • dafne@silvaesilva.com.br