26.ago

BLOQUEIO DE VALORES NÃO SERÁ DEVOLVIDO EM CASO DE POSTERIOR PARCELAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS

Durante a crise ocasionada pela pandemia, muitos contribuintes optaram por atrasar o pagamento de alguns tributos, principalmente em razão da considerável redução no faturamento. É claro, muitos empresários optaram por pagar os salários dos seus funcionários, evitando demissões, por exemplo.

Estes débitos, como consequência da não regularização, são judicializados, através das execuções fiscais, que é o procedimento adotado pelo poder público para cobrar os valores devidos.

Essas execuções fiscais, após a citação das empresas, possibilitam a penhora de bens, dentre elas o que conhecemos como Sisbajud.

Sisbajud nada mais é do que o bloqueio de valores diretamente nas contas bancárias das empresas.

Tem sido corriqueiro que os empresários, cientes dos débitos, estejam buscando parcelamentos, já que o período de crise passou e o mercado, na grande maioria dos ramos, está pujante, acelerando aos poucos e melhorando a cada dia.

Mas há algo que também chama atenção: muitas empresas procuram resolver as pendências após a penhora de valores nas contas correntes via Sisbajud.

O alerta que se acende é porque recentemente o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.012 (REsp nº 1.696.270), determinou que as penhoras nas contas bancárias que forem realizadas antes do parcelamento dos débitos, permanecerão vigentes, com a indisponibilidade dos valores.

Ou seja, ainda que o parcelamento suspenda o curso da execução fiscal, evitando novas penhoras, aquele valor que já foi penhorado antes do parcelamento não pode ser nem utilizado para abater o próprio parcelamento e ou a dívida e quanto menos liberado à empresa, permanecendo inerte no processo e servindo tão somente de garantia do pagamento das parcelas.

O STJ decidiu que o valor somente será liberado à empresa após a quitação integral das parcelas.

A sugestão é que toda a empresa que possua débitos tributários procure um profissional, buscando orientação sobre os riscos e os procedimentos em uma eventual execução fiscal, evitando assim que o caixa da empresa fique indisponível ainda que a empresa ou o empresário tenham intenção em realizar o parcelamento dos valores.

Publicado por:

Felipe Rocha

  • Advogado do escritório Silva & Silva Advogados, atuante à área tributária
  • felipe@silvaesilva.com.br