07.out

O DEVER DOS BANCOS DE PROPICIAR SEGURANÇA AO CLIENTE: QUANDO O BANCO DEVE INDENIZAR AOS CORRENTISTAS

Os bancos tem se beneficiado relevantemente com a revolução tecnológica, sendo que todas as instituições financeiras tem fortalecido a utilização do chamado internet banking.

A economia que a utilização dos correntistas das plataformas online para realizar operações bancárias traz para os bancos é notória, seja pelos cortes com pessoal, já que a mão de obra para atendimento pessoal tem um custo bem mais elevado, ou pela constante possibilidade de ofertar produtos de investimento e crédito em tempo integral.

Contudo, ao empreender na expansão deste modo de prestação de serviços bancários, as instituições financeiras assumem o risco da atividade, sobretudo no que concerne à propiciar a segurança do usuário.

Inúmeros são os julgados em que o juiz e tribunais condenam o banco em ressarcir prejuízos dos consumidores por golpes sofridos com falha de segurança dessas plataformas online.

Em rápida busca dessas decisões já se pode citar, por exemplo os autos nº 1003986-13.2022.8.26.0506 de São Paulo, onde o usuário sofreu o golpe do boleto falso; também houve reconhecido o dever de indenizar nos autos nº 1008007-86.2021.8.26.0564, onde o celular da vítima foi furtado, mas o banco não foi capaz de bloquear operações ,mesmo em se tratando de inúmeras transações em curto espaço de tempo e muito fora do perfil de consumo do titular da conta; o mesmo vale para os autos nº 1013439-86.2022.8.26.0100, no qual o banco e a plataforma utilizada para surrupiar o dinheiro dos correntistas, eis que mesmo noticiando o assalto sofrido, o banco não foi eficaz em bloquear as formas de pagamento.

Tendo em vista esses exemplos citados, o que eles têm em comum?

Percebe-se como padrão nesses e nos demais casos envolvendo fraudes online, que existe sempre uma constante levada em consideração: O ônus das instituições financeiras de comprovar que a operação litigiosa tenha sido feita sem sombra de dúvidas pelo próprio correntista.

O entendimento predominante no judiciário e de que se o banco coloca à disposição do correntista determinados serviços de movimentação online do dinheiro, e que tal serviço é livre e espontaneamente explorado pelo banco, então este atrai para si o dever de comprovar a segurança da plataforma e a culpa exclusiva da vítima, notadamente por conta dos direitos inarredáveis do consumidor.

A interpretação que se leva de todo o exposto acima é de que sempre que houver prejuízo do consumidor, vale a pena analisar o cabimento de pleito indenizatório contra o banco.

Publicado por:

Henrique Juliano de Oliveira

  • Advogado do Escritório Silva & Silva Advogados Associados, atuante à área cível.
  • henrique@silvaesilva.com.br