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	<title>Arquivo de ICMS | Silva &amp; Silva Advogados Associados</title>
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	<description>Fornecemos serviços jurídicos de mais alta qualidade em todas as áreas de abrangência do Direito Empresarial, auxiliando e orientando os clientes à encontrar soluções objetivas para resolução de problemas de natureza geral, organizando estrategicamente seus negócios de forma prática, criativa, vantajosa, econômica, rentável e segura, através de estudos e planejamentos em diversas áreas do Direito</description>
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	<title>Arquivo de ICMS | Silva &amp; Silva Advogados Associados</title>
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		<title>Tributação no comércio digital e os impostos que incidem sobre e-commerce e marketplaces</title>
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		<pubDate>Tue, 08 Apr 2025 11:56:16 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>O crescimento do comércio digital no Brasil trouxe novas oportunidades para empreendedores, mas também desafios tributários. As empresas que operam no e-commerce e em marketplaces devem estar atentas às obrigações fiscais para evitar penalidades e garantir a regularidade do negócio. Além da complexidade da legislação, a fiscalização sobre as transações digitais tem se tornado cada [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p class="" data-start="90" data-end="543">O crescimento do comércio digital no Brasil trouxe novas oportunidades para empreendedores, mas também desafios tributários. As empresas que operam no e-commerce e em marketplaces devem estar atentas às obrigações fiscais para evitar penalidades e garantir a regularidade do negócio. Além da complexidade da legislação, a fiscalização sobre as transações digitais tem se tornado cada vez mais rigorosa, exigindo um planejamento tributário estratégico.</p>
<h4 data-start="377" data-end="419"><strong data-start="380" data-end="417">Principais Impostos no E-commerce</strong></h4>
<p class="" data-start="421" data-end="496">As vendas online estão sujeitas a diversos tributos, sendo os principais:</p>
<ul data-start="666" data-end="1556">
<li class="" data-start="666" data-end="949">
<p class="" data-start="668" data-end="949"><strong data-start="668" data-end="730">ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços):</strong> Aplicável à venda de produtos físicos, com regras específicas para operações interestaduais e diferenciais de alíquota (DIFAL). Em 2016, a exigência do DIFAL gerou mudanças significativas na tributação do e-commerce.</p>
</li>
<li class="" data-start="950" data-end="1109">
<p class="" data-start="952" data-end="1109"><strong data-start="952" data-end="985">ISS (Imposto sobre Serviços):</strong> Incide sobre a prestação de serviços digitais, como hospedagem de sites, marketing digital e consultorias especializadas.</p>
</li>
<li class="" data-start="1110" data-end="1395">
<p class="" data-start="1112" data-end="1395"><strong data-start="1112" data-end="1129">PIS e COFINS:</strong> São contribuições federais sobre o faturamento da empresa, variando conforme o regime tributário adotado (cumulativo ou não cumulativo). Empresas no Simples Nacional também precisam calcular essas contribuições dentro do DAS (Documento de Arrecadação do Simples).</p>
</li>
<li class="" data-start="1396" data-end="1556">
<p class="" data-start="1398" data-end="1556"><strong data-start="1398" data-end="1414">IRPJ e CSLL:</strong> São tributos sobre o lucro da empresa, com alíquotas e regras distintas para cada regime (Simples Nacional, Lucro Presumido ou Lucro Real).</p>
</li>
</ul>
<h4 data-start="1140" data-end="1176"><strong data-start="1143" data-end="1174">Tributação nos Marketplaces</strong></h4>
<p class="" data-start="1596" data-end="1883">Marketplaces, que conectam vendedores e consumidores, também possuem exigências tributárias específicas. Essas plataformas devem reter tributos como <strong data-start="1745" data-end="1765">IRRF, CSRF e ISS</strong> sobre as comissões cobradas dos vendedores, além de cumprir obrigações acessórias, como a emissão de notas fiscais.</p>
<p class="" data-start="1885" data-end="2163">Além disso, Estados e municípios vêm adotando medidas para aumentar a arrecadação sobre essas operações. Em algumas localidades, há discussões sobre a incidência de ISS sobre a intermediação digital, o que pode impactar as taxas cobradas dos vendedores dentro das plataformas.</p>
<p class="" data-start="2165" data-end="2457">A Receita Federal tem reforçado a fiscalização sobre essas operações, exigindo maior transparência nas transações e no recolhimento de impostos. O não cumprimento das normas pode gerar multas, restrições cadastrais e outras penalidades que afetam a continuidade das atividades empresariais.</p>
<p class="" data-start="2479" data-end="2911">A complexidade tributária no comércio digital exige um planejamento cuidadoso e o suporte de especialistas para garantir conformidade fiscal. Com a tributação sendo um fator determinante para a competitividade das empresas online, manter-se atualizado e regularizado é essencial para o sucesso do negócio. Empresas que ignoram essas exigências podem enfrentar custos inesperados e até mesmo dificuldades para operar a longo prazo.</p>
<p data-start="2479" data-end="2911"><a href="https://silvaesilva.com.br/revisao-de-contratos-bancarios-como-evitar-clausulas-abusivas/">+ Revisão de contratos bancários: como evitar cláusulas abusivas</a></p>
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		<title>Difal de ICMS fora da base de cálculo do PIS/Cofins, decide STJ</title>
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		<pubDate>Thu, 14 Nov 2024 12:13:49 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o diferencial de alíquota (Difal) do ICMS não deve integrar a base de cálculo do PIS e da Cofins. A decisão foi tomada durante o julgamento do Recurso Especial (REsp) 2.128.785/RS, e segue o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o diferencial de alíquota (Difal) do ICMS não deve integrar a base de cálculo do PIS e da Cofins. A decisão foi tomada durante o julgamento do Recurso Especial (REsp) 2.128.785/RS, e segue o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 69 (RE 574.706). A aplicação do Tema 69, conhecido como a &#8220;tese do século&#8221;, consolidou a interpretação de que o ICMS, por não constituir receita efetiva do contribuinte, deve ser excluído das bases de cálculo dessas contribuições sociais.</p>
<p>O Diferencial de Alíquota de ICMS (Difal) é um tributo utilizado nas operações interestaduais, onde mercadorias são destinadas a consumidores finais em diferentes estados. A relatora do caso, ministra Regina Helena Costa, destacou a novidade do tema, mencionando que, apesar de alinhado com o entendimento do STF, esta foi a primeira vez que o STJ julgou especificamente a questão do Difal de ICMS em relação ao PIS e à Cofins.</p>
<p>&#8220;Estou reconhecendo, dando provimento para restabelecer sentença que reconheceu o direito à não inclusão do ICMS-Difal nas bases de cálculo do PIS e da Cofins&#8221; &#8211; afirmou a ministra durante a sessão.</p>
<p>Essa decisão vem em um contexto de debates entre o STF e o STJ sobre a competência para análise de questões tributárias. Em outras instâncias, tanto o STF quanto o STJ se recusavam a avaliar o mérito, cada um alegando ser atribuição do outro tribunal. Casos como o RE 1.469.440 (STF) e o REsp 2.133.501/PR (STJ) ilustram essa disputa de competência, que criou um “limbo recursal” em que os contribuintes se viam em uma posição de incerteza.</p>
<p>A decisão do STJ é vista como uma extensão da &#8220;tese do século&#8221;, aplicando os mesmos princípios que foram usados para excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins para o Difal de ICMS. Assim, o tribunal reafirma a proteção do contribuinte contra a inclusão de valores que não constituem receita efetiva em sua base de cálculo, assegurando maior clareza e previsibilidade para as empresas em suas operações tributárias.</p>
<p><strong>Fonte: STJ</strong></p>
<p><em><strong>Por: Matheus Fernando</strong></em></p>
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<p><a href="https://silvaesilva.com.br/stj-define-que-arrematante-nao-e-responsavel-por-debitos-tributarios-anteriores-sobre-imovel/">+ STJ define que arrematante não é responsável por débitos tributários anteriores sobre imóvel</a></p>
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		<title>Justiça Federal autoriza exclusão de ICMS na base de PIS/Cofins em parcelamento</title>
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		<pubDate>Wed, 12 Dec 2018 12:30:39 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>A 8ª Vara Cível de São Paulo decidiu que débitos do ICMS na consolidação do PIS e da Cofins incluídos em parcelamento fiscal devem ser excluídos, após aceitar pedido para que empresas distribuidoras e produtoras de fitas adesivas e abrasivas e filmes plásticos não mais se sujeitem à inclusão do ICMS na base de cálculo [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>A 8ª Vara Cível de São Paulo decidiu que débitos do ICMS na consolidação do PIS e da Cofins incluídos em parcelamento fiscal devem ser excluídos, após aceitar pedido para que empresas distribuidoras e produtoras de fitas adesivas e abrasivas e filmes plásticos não mais se sujeitem à inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS  e da Confins.</p>
<p>A partir do entendimento que foi firmado pelo STF, o juízo afirmou que há ilegalidade nos textos normativos que direta ou indiretamente determinem a inclusão do ICMS na base de cálculo da Confinds e do PIS.</p>
<p>No ano de 2017, o Supremo Tribunal Federal entendeu que o valor pago de ICMS pela empresa e repassado ao consumidor não pode ser considerado faturamento. Por isso, o PIS e a Cofins devem incidir apenas sobre o valor efetivamente faturado pela empresa com a venda de seus produtos e mercadorias. Para a corte, as duas contribuições só podem incidir sobre o faturamento, que é somatório dos valores das operações feitas pela empresa.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>Entendimento reafirmado</strong></p>
<p>No início de novembro, a Receita Federal reafirmou, em nota publicada, seu entendimento interno de que somente deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins o ICMS a recolher, e não o ICMS destacado em notas fiscais.</p>
<p>O entendimento já havia sido divulgado na Solução de Consulta Interna Cosit 13, de 18 de outubro de 2018. Segundo a Receita, apesar de a tese não explicitar, os votos dos ministros formadores da tese vencedora recaíram sobre a parcela mensal do ICMS a recolher a ser excluída da base de cálculo do PIS e da Cofins.</p>
<p>Fonte: Conjur.</p>
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		<item>
		<title>Justiça cassa restrição da Receita a exclusão do ICMS do PIS e da Cofins</title>
		<link>https://silvaesilva.com.br/justica-cassa-restricao-da-receita-a-exclusao-do-icms-do-pis-e-da-cofins/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[comunicacao]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 12 Dec 2018 12:27:19 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>Foi suspenso pelo juiz Daniel Carneiro Machado a regra que era aplicada pela Receita, que só autorizava contribuintes a retirar da base de PIS e Confins o ICMS que ainda não tivessem recolhido. Foi relatado na decisão que o ICMS que possui registro em nota fiscal também pode ser excluído da base de cálculo do [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Foi suspenso pelo juiz Daniel Carneiro Machado a regra que era aplicada pela Receita, que só autorizava contribuintes a retirar da base de PIS e Confins o ICMS que ainda não tivessem recolhido. Foi relatado na decisão que o ICMS que possui registro em nota fiscal também pode ser excluído da base de cálculo do PIS e da Confins.</p>
<p>De acordo com a interpretação do juiz, a maneira na qual a Receita Federal tratava o assunto não era legal. Na Solução de Consulta 13/2018, a autarquia divulgou que só teriam a crédito de ICMS os contribuintes que tivessem o imposto a recolher, mas não o já registrado em nota fiscal.</p>
<p>A solução é exclusivamente válida apenas para quem tivesse o direito reconhecido pela Justiça em mandados de segurança. A Justiça Federal vem colocando em prática a casos concretos o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que o ICMS, por não ser considerado faturamento, mas imposto repassado ao contribuinte, não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins, tributos que incidem sobre a receita bruta.</p>
<p>No caso julgado pelo juiz Daniel Carneiro Machado, afirmou que &#8220;o título executivo proveniente de mandado de segurança transitado em julgado garantiu expressamente ao contribuinte o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente a título de PIS e Cofins em decorrência da inclusão do ICMS na sua base de cálculo&#8221;.</p>
<p>Esta solução de consulta da Receita tem potencial de fazer com que sejam grandes o número de pedidos de restituições indeferidos.</p>
<p>Depois da decisão do Supremo Tribunal Federal, com acórdão publicado em outubro de 2017, afirmando que o ICMS, por não compor faturamento ou receita bruta das empresas, deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins, a Fazenda Nacional insistiu na questão em agravos, também rejeitados, com base na decisão do Plenário.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Fonte: Conjur.</p>
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			</item>
		<item>
		<title>Comprador não é responsável por débito de ICMS gerado errado por vendedor</title>
		<link>https://silvaesilva.com.br/comprador-nao-e-responsavel-por-debito-de-icms-gerado-errado-por-vendedor/</link>
		
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		<pubDate>Mon, 10 Dec 2018 13:36:18 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>Um comprador jamais pode ser responsabilizado se um vendedor faz uma operação ilegal para ser enquadrado em regime fiscal do qual não deveria fazer parte. E foi a partir deste entendimento que a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça eximiu a responsabilidade da empresa &#8220;Lojas Americanas&#8221; de pagar um débito fiscal gerado pela empresa [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Um comprador jamais pode ser responsabilizado se um vendedor faz uma operação ilegal para ser enquadrado em regime fiscal do qual não deveria fazer parte.</p>
<p>E foi a partir deste entendimento que a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça eximiu a responsabilidade da empresa &#8220;Lojas Americanas&#8221; de pagar um débito fiscal gerado pela empresa que vendeu produtos para a varejista, após terem simulado enquadramento como microempresa e adotado de forma indevida o regime fiscal do Simples Nacional.</p>
<p>Segundo as Lojas Americanas, a autuação do fisco ocorreu em virtude da aquisição de produtos alimentícios para revenda. Para a varejista, como ela não concorreu para a suposta sonegação de ICMS, não haveria a possibilidade da caracterização de responsabilidade solidária ao lado da empresa fornecedora.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>Substituição tributária</strong></p>
<p>Ao concluir ter havido responsabilidade solidária das Americanas, o TJ-SP entendeu que o recolhimento de ICMS é feito sob regime de substituição tributária “para a frente”, ou seja, em que o contribuinte é responsável pelo recolhimento do valor do tributo incidente nas operações subsequentes, até a saída do produto para o consumidor final.</p>
<p>Para o TJ-SP, no caso dos autos, não estava em discussão o responsável pelo ato ilícito, mas a exigência de um tributo que deveria ter sido recolhido, já que ambas as empresas – vendedora e compradora – praticaram o fato gerador do tributo, podendo ser imposta a responsabilidade solidária, nos termos do Código Tributário Nacional.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>Vendedor responsável</strong></p>
<p>O relator do recurso especial das Americanas, ministro Gurgel de Faria, apontou inicialmente que, ao contrário do afirmado pelo tribunal paulista, o caso não se enquadra na substituição tributária progressiva, tendo em vista que o débito discutido não se refere ao montante que seria devido pela varejista na condição de empresa substituída, mas ao imposto que não foi recolhido pela empresa vendedora em uma das fases da cadeia comercial.</p>
<p>Segundo o relator, tratando-se de regime normal de tributação, o vendedor é responsável tributário, na figura de contribuinte, pelo ICMS sobre a operação mercantil.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Fonte: Conjur.</p>
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			</item>
		<item>
		<title>Não pagar ICMS declarado realmente é crime? Entenda!</title>
		<link>https://silvaesilva.com.br/icms-declarado-e-nao-pago-virou-crime/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[comunicacao]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 08 Oct 2018 12:48:06 +0000</pubDate>
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		<category><![CDATA[ICMS]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>No último dia 20 de agosto, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça – órgão que reúne as duas Turmas criminais da Corte – consolidou o entendimento de que o não pagamento de ICMS que foi declarado pelo contribuinte também configura crime contra a ordem tributária. Referido julgamento provavelmente é o mais importante em [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>No último dia 20 de agosto, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça – órgão que reúne as duas Turmas criminais da Corte – consolidou o entendimento de que o não pagamento de ICMS que foi declarado pelo contribuinte também configura crime contra a ordem tributária.</p>
<p>Referido julgamento provavelmente é o mais importante em matéria de Direito Penal Empresarial e Direito Tributário deste ano, e terá grandes reflexos nas atividades empresariais pelos próximos anos.</p>
<p>Sob a ótica do Direito Penal, a decisão desloca as discussões da esfera da existência ou não de crime contra a ordem tributária para a presença ou não de dolo, bem como para as excludentes de ilicitude – possível estado de necessidade, dificuldade econômica irremediável, entre outros fatores.</p>
<p>Doutro lado, sob o ângulo do Direito Tributário, tecnicamente a referida decisão parte de uma premissa absolutamente equivocada, confundindo o ICMS com outros tributos, esses sim retidos na fonte, como o IRRF e a contribuição previdenciária retida do funcionário – premissa que, levada ao pé da letra, levaria ao absurdo de considerar crime todo e qualquer inadimplemento tributário.</p>
<p>Mas o fato é que, na prática, a decisão coloca o contribuinte – empresas, empresários e cidadãos em geral – em posição acuada frente ao Estado. Se é verdade que nosso sistema jurídico separa responsabilidade criminal e responsabilidade civil, há portanto ilícitos civis que não são ilícito criminal – e a inadimplência fiscal é uma delas: sujeita a juros, multa, execução fiscal, arrolamento de bens, mas nunca (pelo menos em tese) a pena privativa de liberdade. Assim deveria ser.</p>
<p>A importância dessa garantia nunca deveria ser menosprezada pelo cidadão comum – trazida às últimas consequências, é essa a garantia de que não seremos extorquidos pelo Estado, sob pena de prisão.</p>
<p>Com efeito, não se desconhece a importância da tributação para manutenção das atividades do Estado. Tal circunstância não é, contudo, desculpa para desvirtuar a tipificação do crime de sonegação fiscal – relacionado diretamente a fatos que envolvem a sonegação de informações a respeito de fatos tributáveis –, imiscuindo-se o Estado indevidamente na liberdade individual dos cidadãos, para cobrar tributos.</p>
<p>Nesse sentido, a orientação pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça inaugura novos tempos para o Direito Penal Empresarial. As empresas e empresários, devedores de ICMS que foi declarado, passarão a enfrentar a via do processo criminal, que merece atenção redobrada e combate incisivo.</p>
<p>Ainda assim, a nova jurisprudência preocupa: é incorreta, injusta, e deve ser combatida energicamente pelos cidadãos, até que levada novamente a discussão, seja no próprio Superior Tribunal de Justiça, seja levada ao Supremo Tribunal Federal, ou ainda no próprio Congresso Nacional. Já que, evidentemente, aquele que escritura a operação, lança o tributo, mas não o recolhe a tempo e modo, seja qual for a razão (dificuldade financeira, crise econômica, etc), pode e deve ser considerado devedor, sofrendo as consequências do ilícito civil (multas e juros); mas jamais poderia ser considerado criminoso.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><img decoding="async" class=" wp-image-710" src="https://silvaesilva.com.br/wp-content/uploads/2018/03/article-1.jpg" alt="" width="214" height="143" /></p>
<p>Antônio Fernando do Amaral e Silva<br />
OAB/SC 29.088</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<div class="mceTemp"></div>
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		<title>serviços de conexão de internet não sofre incidência do ICMS</title>
		<link>https://silvaesilva.com.br/servicos-de-conexao-de-internet-nao-sofre-incidencia-do-icms/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[comunicacao]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 13 Sep 2018 12:42:22 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[ICMS]]></category>
		<category><![CDATA[Impostos]]></category>
		<category><![CDATA[Internet]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Os serviços de conexão à internet não podem sofrer incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), segundo a juíza substituta da 1ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal, Clarissa Menezes Vaz Masili. De acordo com a juíza, a interpretação da norma tributária tem como premissa a distinção entre o serviço de conexão, como protocolos [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p dir="ltr">Os serviços de conexão à internet não podem sofrer incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), segundo a juíza substituta da 1ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal, Clarissa Menezes Vaz Masili.</p>
<p dir="ltr">De acordo com a juíza, a interpretação da norma tributária tem como premissa a distinção entre o serviço de conexão, como protocolos e padrões necessários para a comunicação na internet, e o serviço de comunicação multimídia, ou seja, de disponibilização da infraestrutura necessária para o transporte da informação.</p>
<p dir="ltr">“O serviço de conexão à internet, por si só, uma vez que apenas disponibiliza os padrões e protocolos necessários para que os pacotes de dados transitem pela infraestrutura física disponibilizada pelos provedores de serviços de comunicação multimídia, não são suficientes para que ocorra todo o processo de telecomunicação. Daí ser qualificado como serviço de valor adicionado, no caso em tela adicionado ao serviço infraestrutura de telecomunicações que lhe dá suporte”, explicou.</p>
<p dir="ltr">Segundo a magistrada, é possível que, por meio de uma mesma relação jurídica contratual, um fornecedor ofereça ao consumidor final tanto o serviço de conexão quanto o de comunicação multimídia.</p>
<p dir="ltr">“Este serviço tem natureza de telecomunicação. Assim, além de ser necessário destacar que as prestações dos serviços de conexão e comunicação multimídia podem, mas nem sempre serão apartadas, isto é, realizadas por fornecedores distintos e com base em negócios jurídicos independentes, deve-se esclarecer que a não incidência do ICMS somente será possível quando o fornecimento do serviço de conexão por passível de individuação em relação ao de comunicação multimídia. Com efeito, apenas nessa situação é possível não incluir o preço cobrado pela conexão na base de cálculo do tributo em questão”, disse.</p>
<p dir="ltr"><strong>Cobrança indevida</strong><br />
A decisão se baseou em um pedido da Associação Brasileira de Provedores de Internet e Telecomunicações. A associação relatou que seus associados são cobrados com base na qualificação de seus serviços como de comunicação e afirmou que o Distrito Federal tem cobrado ICMS indevidamente das empresas que são suas associadas, com a justificativa equivocada de que os serviços prestados seriam classificados como serviço de comunicação.</p>
<p dir="ltr">A defesa argumentou que os serviços de internet são divididos em serviços de conexão ou provimento de acesso à internet (serviços de valor adicionado) e serviços de comunicação multimídia (serviços de telecomunicações), e requereu a declaração de exigência dos dois tipos de serviços, a anulação de qualquer autuação que considere o serviço de conexão como sendo serviço de comunicação, além da declaração de não incidência de ICMS sobre serviços de conexão.</p>
<p dir="ltr">Fonte: Conjur (Consultor jurídico)</p>
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		<title>STJ decide que não pagar ICMS é crime</title>
		<link>https://silvaesilva.com.br/stj-decide-que-nao-pagar-icms-e-crime/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[silvaesilva]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 24 Aug 2018 16:47:18 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Imprensa]]></category>
		<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[Decisão STJ]]></category>
		<category><![CDATA[ICMS]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Em sessão de ontem (22), a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), órgão que reúne as duas Turmas de Direito Criminal da Corte, definiu por maioria (seis votos a três), no julgamento de um habeas corpus de um empresário catarinense, que o inadimplemento de ICMS declarado é crime de sonegação fiscal. No STJ, [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Em sessão de ontem (22), a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), órgão que reúne as duas Turmas de Direito Criminal da Corte, definiu por maioria (seis votos a três), no julgamento de um habeas corpus de um empresário catarinense, que o inadimplemento de ICMS declarado é crime de sonegação fiscal.</p>
<p>No STJ, após algumas sessões e pedidos de vista, prevaleceu o voto do relator, ministro Rogério Schietti Cruz, que votou pela condenação do empresário. Até então, a 5ªa e a 6ª Turma do STJ divergiam a respeito da caracterização de crime quando a empresa declara o tributo mas não recolhe. Isso porque a lei de crimes fiscais prevê como crime apenas a “sonegação” do imposto, ou seja, quando o imposto não é declarado.</p>
<p>De acordo com o voto vencedor, o assunto tem grande relevância social e econômica, e muitos deixam de pagar impostos porque as consequências são “menores”. Para ele, não seria possível absolver os contribuintes que deixaram de recolher o ICMS que foi cobrado do adquirente na cadeia de consumo. Por isso, o não recolhimento do ICMS deve ser considerado apropriação.</p>
<p>O meio jurídico se manifestou em peso contra a decisão do STJ, que, segundo advogados, é altamente relevante e terá graves consequências para os próximos meses e anos.</p>
<p>Para o desembargador aposentado e hoje advogado Antônio Fernando do Amaral e Silva, do Silva e Silva Advogados Associados, de Florianópolis, a decisão do Superior Tribunal de Justiça que considera o inadimplemento de ICMS como crime de sonegação fiscal é um “ledo engano”. “Transmutar o mero inadimplemento de tributo em crime implica em uma grave inversão dos valores mais caros à liberdade individual e abre um precedente perigoso porque a ação penal pode a partir de agora ser utilizada como forma de coação ao pagamento de tributo.”</p>
<p>O advogado tributarista Kim Augusto Zanoni, também do Silva e Silva Advogados, destaca erros técnicos na decisão. “Esse entendimento parte, em primeiro lugar, de uma premissa equivocada, de que o ICMS é retido, quando na verdade ele é objeto de relação jurídico-tributária que se dá exclusivamente entre o vendedor e o Fisco; mas o pior reside no fato de que essa decisão adotou basicamente argumentos de índole econômica e não jurídica – a atual crise fiscal, a importância dos tributos para o povo, etc. A decisão não é técnica.”</p>
<p>No julgamento, ficaram vencidos os ministros Sebastião Reis Júnior, Maria Thereza de Assis Moura, e o catarinense Jorge Mussi.</p>
<p>Fonte: Jornal Içara News (http://jinews.com.br/noticia/stj-decide-que-nao-pagar-icms-e-crime)</p>
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		<title>Deixar de pagar ICMS declarado não é crime tributário</title>
		<link>https://silvaesilva.com.br/deixar-de-pagar-icms-declarado-nao-e-crime-tributario/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[silvaesilva]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 10 May 2018 13:33:04 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
		<category><![CDATA[crime tributário]]></category>
		<category><![CDATA[Direito Tributário]]></category>
		<category><![CDATA[ICMS]]></category>
		<category><![CDATA[Silva e Silva]]></category>
		<category><![CDATA[STJ]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Na semana passada, a Quinta Turma do STJ virou mais uma vez sua jurisprudência, para finalmente voltar a decidir o óbvio, uma posição que há muito tempo estamos defendendo: que deixar de pagar imposto declarado não configura crime de sonegação fiscal. Para os leigos, a verdade é que nosso sistema jurídico separa responsabilidade criminal e [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">Na semana passada, a Quinta Turma do STJ virou mais uma vez sua jurisprudência, para finalmente voltar a decidir o óbvio, uma posição que há muito tempo estamos defendendo: que deixar de pagar imposto declarado <em>não configura crime de sonegação fiscal</em>.</p>
<p style="text-align: justify;">Para os leigos, a verdade é que nosso sistema jurídico separa responsabilidade criminal e responsabilidade civil – fato que faz toda a diferença para que uma determinada conduta seja considerada crime ou não. Há ilícitos civis que não são ilícito criminal – e a inadimplência fiscal é uma delas: sujeita a juros, multa, execução fiscal, arrolamento de bens, mas nunca (pelo menos em tese) a pena privativa de liberdade.</p>
<p style="text-align: justify;">A importância dessa garantia nunca deveria ser menosprezada pelo cidadão comum – levada às últimas consequências, é essa a garantia de que não seremos extorquidos pelo Estado, sob pena de prisão.</p>
<p style="text-align: justify;">Com efeito, os crimes fiscais estão previstos na Lei Federal n° 8.137/1990, cuja descrição denota a criminalização, basicamente, de um tipo de conduta, ali discriminado em diversas possibilidades: a sonegação de informações a respeito de fatos tributáveis.</p>
<p style="text-align: justify;">O crime de sonegação fiscal é o crime de <em>omitir o lançamento tributário</em>, nos casos em que é o próprio contribuinte quem é responsável pelo lançamento. É quando alguém pratica o núcleo da hipótese da tributação e não lança o tributo. Em outras palavras, quando alguém aufere renda e não declara. Quando vende uma mercadoria e não emite nota fiscal nem informa a operação ao Fisco. Entre outras situações possíveis.</p>
<p style="text-align: justify;">Nesse sentido, a verificação da prática do crime de sonegação fiscal está, já de cara, <em>estritamente vinculada</em> ao lançamento tributário; e a identificação do agente, aos critérios que regem a sujeição passiva da regra de incidência tributária – identificar que: o lançamento <em>não ocorreu</em>; e <em>quem deveria tê-lo feito</em>; entre outras questões. Fatores que simplesmente não tem nada a ver com a quitação espontânea ou com os reflexos econômicos do crédito tributário.</p>
<p style="text-align: justify;">Há muita gente no meio jurídico, contudo, que, em um claro desconhecimento dessas questões técnicas atinentes à relação jurídico-tributária, defendem a posição – incorreta – de que a inadimplência fiscal é crime tributário, em especial no que diz respeito ao ICMS e demais tributos chamados “indiretos” (que incidem nas operações de circulação/industrialização de mercadorias, por exemplo).</p>
<p style="text-align: justify;">Para essa ala, os reflexos econômicos dos tributos “indiretos” na cadeia (o fato de estarem destacados em nota fiscal) transformariam a mera inadimplência fiscal desses tributos em crime de sonegação fiscal – interpretação que é totalmente incoerente, já que os reflexos econômicos dos tributos são irrelevantes para o estabelecimento da relação jurídico-tributária (relação entre o ente tributante e o contribuinte daquele tributo específico).</p>
<p style="text-align: justify;">Essa equivocada posição foi tão difundida que chegou ao ponto de reverter a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, culminando na condenação penal indevida de muitas pessoas, literalmente por dívidas fiscais declaradas e não pagas. Prisão por dívida.</p>
<p style="text-align: justify;">Por isso, é importante dar destaque à nova orientação adotada pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, de modo a disseminar sua aplicação pelas instâncias inferiores, já que está de acordo com o caráter técnico da disciplina do Direito Tributário. Reflexos econômicos dos tributos “indiretos” são irrelevantes para a relação jurídico-tributária, e, por consequência, para o Direito Penal.</p>
<p style="text-align: justify;">Com efeito, não se desconhece a importância da tributação para manutenção das atividades do Estado. Tal circunstância, contudo, não é desculpa para desvirtuar a tipificação do crime de sonegação fiscal, imiscuindo-se indevidamente na liberdade individual dos cidadãos – a segurança jurídica e a liberdade individual são os valores mais importantes do nosso ordenamento.</p>
<p style="text-align: justify;">Pelo contrário: o Estado já detém os meios jurídicos para cobrança de dívidas; está aparelhado com as maiores prerrogativas processuais; e possui estrutura de pessoal, capacidade financeira, e recursos tecnológicos invejáveis; todos à disposição para essa finalidade.</p>
<p style="text-align: justify;">Por isso, a nova orientação do Superior Tribunal de Justiça é absolutamente oportuna e merece ser disseminada: aquele que lança o tributo, mas não o recolhe a tempo e modo, seja qual for a sua razão (dificuldade financeira, crise econômica, etc), pode e deve ser considerado devedor, sofrendo as consequências do ilícito civil (multas e juros); mas jamais pode ser considerado criminoso.</p>
<h3>Publicado por:</h3>
<p><img loading="lazy" decoding="async" class="alignleft wp-image-465 size-thumbnail" src="http://silvaesilva.com.br/wp-content/uploads/2017/03/kkkk-150x150.jpg" alt="" width="150" height="150" /></p>
<div class="eltdf-section-title-holder">
<h4></h4>
<h4></h4>
<h4></h4>
<h4></h4>
<h4 class="eltdf-st-title" style="text-align: left;">Kim Augusto Zanoni<br />
OAB/SC 36.370</h4>
</div>
<div class="wpb_text_column wpb_content_element vc_custom_1487770318578">
<div class="wpb_wrapper">
<p style="text-align: left;"><img loading="lazy" decoding="async" class="alignleft size-full wp-image-463" src="https://silvaesilva.com.br/wp-content/uploads/2017/03/just.png" alt="" width="28" height="28" />Sócio gerente do núcleo tributário.</p>
<p style="text-align: left;"><img loading="lazy" decoding="async" class="alignleft size-full wp-image-462" src="https://silvaesilva.com.br/wp-content/uploads/2017/03/mail.png" alt="" width="28" height="28" />kim@silvaesilva.com.br</p>
</div>
</div>
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		<item>
		<title>ALESC rejeita no Plenário a MP n° 220, que mudava cobrança do ICMS em SC</title>
		<link>https://silvaesilva.com.br/alesc-rejeita-no-plenario-mp-n-220-que-mudava-cobranca-do-icms-em-sc/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[silvaesilva]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 09 May 2018 21:59:03 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[ALESC]]></category>
		<category><![CDATA[direito]]></category>
		<category><![CDATA[ICMS]]></category>
		<category><![CDATA[Santa Catarina]]></category>
		<category><![CDATA[Tributos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Os deputados estaduais rejeitaram nesta terça-feira por 24 a 12 a Medida Provisória 220, que estabelecia mudanças na cobrança do ICMS para indústria, atacadistas e comércio. O resultado no plenário da Assembleia Legislativa (Alesc) representa uma derrota ao governo de Eduardo Pinho Moreira (PMDB), que havia chegado a um consenso com os representantes dos dois [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">Os deputados estaduais rejeitaram nesta terça-feira por 24 a 12 a Medida Provisória 220, que estabelecia mudanças na cobrança do ICMS para indústria, atacadistas e comércio. O resultado no plenário da Assembleia Legislativa (Alesc) representa uma derrota ao governo de Eduardo Pinho Moreira (PMDB), que havia chegado a um consenso com os representantes dos dois setores econômicos. Agora, volta a valer o modelo antigo de tributação: tanto indústria quanto comércio pagam 17% de alíquota.</p>
<p style="text-align: justify;">— Agora vamos conversar com o governo via Secretaria da Fazenda para ver qual o encaminhamento. O governo ainda não sabe o que vai fazer. Com essa decisão existem prejudicados, e o governo precisa encontrar uma solução para esses que já estão no prejuízo: atacadistas, indústrias, setores que já deram os descontos da redução da alíquota para o comércio — disse o líder do governo na Alesc, Valdir Cobalchini (PMDB). Ele completou dizendo que não foi uma derrota para o governo, mas para a economia, e que o resultado foi &#8220;eminentemente político&#8221;.</p>
<p style="text-align: justify;">O deputado Gelson Merisio, que assumiu a frente do assunto dentro do PSD, disse que a derrota do governo ocorreu pois escolheu-se uma maneira equivocada de trazer o debate à tona, mas deixou uma porta aberta para que o assunto seja reavaliado na Alesc.</p>
<p style="text-align: justify;">— O acordo pode ser celebrado e o governo amanhã editar uma nova MP. Não há prejuízo para ninguém dessa forma. O que não pode é o texto continuar tramitando por mais 15 dias em uma MP que está trazendo prejuízos grandes para um segmento expressivo como o setor têxtil — disse Merisio (PSD), crítico desde o princípio da MP 220.</p>
<p style="text-align: justify;">Na visão da Fecomércio-SC, fazia-se necessária a publicação de uma nova medida provisória, com o teor do acordo costurado entre as entidades e a Secretaria da Fazenda. A principal crítica foi quanto à forma e não ao conteúdo.</p>
<p style="text-align: justify;">— O resultado significa que o governo não foi feliz na tentativa de acordo. Nosso pedido era de que entrasse uma nova MP, porque se admitissem a atual aqui, não haveria compromisso nenhum de que ela pararia de tramitar amanhã. E nesse tempo, empresas estariam em prejuízo, fechando, deixando de vender e produzir. Mas o governo preferiu fazer por emenda, e com este método nós não concordamos — disse Elder Arceno, gerente de relações institucionais da instituição.</p>
<p style="text-align: justify;">A Fiesc afirmou que aguarda o que o governo irá fazer em relação ao tema após a votação na Alesc e que continua a apoiar os termos da medida: a mudança na alíquota com a exclusão do setor têxtil. Segundo a entidade, que representa o interesse das indústrias, a rejeição da MP 220 é &#8220;prejudicial à competitividade do setor&#8221;.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Derrota anunciada</strong></p>
<p style="text-align: justify;">A derrubada da MP era uma possibilidade considerada antes mesmo da votação. Cobalchini havia lembrado do acordo entre governo, Fecomércio-SC e Fiesc, mas já admitia que o risco de derrota por questões políticas. Nas galerias da Assembleia, integrantes do setor têxtil pressionavam pelo arquivamento da MP.</p>
<p style="text-align: justify;">Pela manhã, uma reunião no gabinete do presidente da Alesc, Aldo Schneider (PMDB), com a presença da Fiesc, Fecomércio-SC e o deputado Marcos Vieira (PSDB) consolidou o acordo entre todas as partes (a exclusão do setor têxtil), que assinaram a emenda que substituiria a MP caso fosse aprovada. Mas uma segunda reunião, dessa vez entre os deputados líderes de bancada, acabou por gerar debates e críticas dos deputados, o que abriu espaço para a derrubada da MP.</p>
<p style="text-align: justify;">A MP 220 já estava valendo a partir de sua publicação no Diário Oficial do Estado em 12 de abril, com efeito retroativo ao dia 1º de abril. Ela reduzia a alíquota da indústria de 17% para 12% para indústria e atacadistas, o que segundo o governo do Estado aumentaria a competitividade do setor catarinense sem provocar queda na receita.</p>
<p style="text-align: justify;">A medida colocou o governo em um fogo cruzado entre a Federação das Indústrias (Fiesc) e a Federação do Comércio (Fecomércio-SC). A primeira se posicionou a favor da mudança sob os mesmos argumentos do governo. Já a segunda passou a alegar que a MP provocaria aumento de preços e desemprego. O consenso baseou-se na exclusão do setor têxtil dos efeitos da medida, o que tranquilizaria a Fecomércio-SC.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Governo insistirá em desonerar produção, diz secretário</strong></p>
<p style="text-align: justify;">O secretário Paulo Eli, da Fazenda, conta que o governo já contava com o revés desde a manhã, depois da reunião dos líderes de bancada. Agora, serão avaliadas as opções para que o assunto continue a ser discutido. De acordo com Eli, o governo estadual insistirá em opções que desonerem o setor produtivo.</p>
<p style="text-align: justify;">—A única saída é gerar emprego e renda. Vamos insistir em propostas de desoneração da produção. Os produtos internacional chegam muito mais barato aqui —diz Eli.</p>
<p style="text-align: justify;">Segundo o secretário, o momento agora é de &#8220;se recolher e estudar&#8221; a melhor forma de reintroduzir as mudanças na alíquota da ICMS. A publicação de uma nova MP, já sem a inclusão do setor têxtil, no entanto, ficou difícil, porque a rejeição na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) se deu pois os deputados alegaram que mudanças tributárias não deveriam ocorrer por medida provisória.</p>
<p style="text-align: justify;">A Procuradoria-Geral do Estado ajudará na discussão sobre o melhor modelo legislativo. Entre as opções, estão o envio de um projeto de lei com caráter de urgência ou a publicação de um decreto executivo — esse último, porém, é pouco provável por uma questão de insegurança jurídica.</p>
<p style="text-align: justify;">— O ponto positivo que nós vemos é que os benefícios fiscais voltaram a ser debatidos — finaliza o secretário.</p>
<p style="text-align: left;">Veja como votaram os deputados</p>
<p style="text-align: left;">Aldo Schneider (PMDB) Sim</p>
<p style="text-align: left;">Carlos Chiodini (PMDB) Sim</p>
<p style="text-align: left;">Dirce Heiderscheidt (PMDB) Sim</p>
<p style="text-align: left;">Fernando Coruja (PODE) Sim</p>
<p style="text-align: left;">Luiz Fernando Vampiro (PMDB) Sim</p>
<p style="text-align: left;">Marcos Vieira (PSDB) Sim</p>
<p style="text-align: left;">Mario Marcondes (PMDB) Sim</p>
<p style="text-align: left;">Maurício Eskudlark (PR) Sim</p>
<p style="text-align: left;">Mauro de Nadal (PMDB) Sim</p>
<p style="text-align: left;">Moacir Sopelsa (PMDB) Sim</p>
<p style="text-align: left;">Romildo Titon (PMDB) Sim</p>
<p style="text-align: left;">Valdir Cobalchini (PMDB) Sim</p>
<p style="text-align: left;">Ada De Luca (PMDB) Não Votou (Justificou com atestado médico)</p>
<p style="text-align: left;">Antonio Aguiar (PSD) Não votou</p>
<p style="text-align: left;">Milton Hobus (PSD) Não votou</p>
<p style="text-align: left;">Ricardo Guidi (PSD) Não votou</p>
<p style="text-align: left;">Ana Paula Lima (PT) Não</p>
<p style="text-align: left;">Cesar Valduga (PCdoB) Não</p>
<p style="text-align: left;">Cleiton Salvaro (PSB) Não</p>
<p style="text-align: left;">Darci de Matos (PSD) Não</p>
<p style="text-align: left;">Dirceu Dresch (PT) Não</p>
<p style="text-align: left;">Vicente Caropreso (PSDB) Não</p>
<p style="text-align: left;">Gabriel Ribeiro (PSD) Não</p>
<p style="text-align: left;">Gelson Merisio (PSD) Não</p>
<p style="text-align: left;">Ismael dos Santos (PSD) Não</p>
<p style="text-align: left;">Jean Kuhlmann (PSD) Não</p>
<p style="text-align: left;">João Amin (PP) Não</p>
<p style="text-align: left;">José Milton Scheffer (PP) Não</p>
<p style="text-align: left;">Kennedy Nunes (PSD) Não</p>
<p style="text-align: left;">Leonel Pavan (PSDB) Não</p>
<p style="text-align: left;">Luciane Carminatti (PT) Não</p>
<p style="text-align: left;">Narcizo Parisotto (PSC) Não</p>
<p style="text-align: left;">Natalino Lázare (PODE) Não</p>
<p style="text-align: left;">Neodi Saretta (PT) Não</p>
<p style="text-align: left;">Padre Pedro Baldissera (PT) Não</p>
<p style="text-align: left;">Patrício Destro (PSB) Não</p>
<p style="text-align: left;">Rodrigo Minotto (PDT) Não</p>
<p style="text-align: left;">Serafim Venzon (PSDB) Não</p>
<p style="text-align: left;">Silvio Dreveck (PP) Não</p>
<p style="text-align: left;">Valmir Comin (PP) Não</p>
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