A 8ª Vara Cível de São Paulo decidiu que débitos do ICMS na consolidação do PIS e da Cofins incluídos em parcelamento fiscal devem ser excluídos, após aceitar pedido para que empresas distribuidoras e produtoras de fitas adesivas e abrasivas e filmes plásticos não mais se sujeitem à inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Confins.
A partir do entendimento que foi firmado pelo STF, o juízo afirmou que há ilegalidade nos textos normativos que direta ou indiretamente determinem a inclusão do ICMS na base de cálculo da Confinds e do PIS.
No ano de 2017, o Supremo Tribunal Federal entendeu que o valor pago de ICMS pela empresa e repassado ao consumidor não pode ser considerado faturamento. Por isso, o PIS e a Cofins devem incidir apenas sobre o valor efetivamente faturado pela empresa com a venda de seus produtos e mercadorias. Para a corte, as duas contribuições só podem incidir sobre o faturamento, que é somatório dos valores das operações feitas pela empresa.
Entendimento reafirmado
No início de novembro, a Receita Federal reafirmou, em nota publicada, seu entendimento interno de que somente deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins o ICMS a recolher, e não o ICMS destacado em notas fiscais.
O entendimento já havia sido divulgado na Solução de Consulta Interna Cosit 13, de 18 de outubro de 2018. Segundo a Receita, apesar de a tese não explicitar, os votos dos ministros formadores da tese vencedora recaíram sobre a parcela mensal do ICMS a recolher a ser excluída da base de cálculo do PIS e da Cofins.
Fonte: Conjur.