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	<title>Arquivo de Outros | Silva &amp; Silva Advogados Associados</title>
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	<description>Fornecemos serviços jurídicos de mais alta qualidade em todas as áreas de abrangência do Direito Empresarial, auxiliando e orientando os clientes à encontrar soluções objetivas para resolução de problemas de natureza geral, organizando estrategicamente seus negócios de forma prática, criativa, vantajosa, econômica, rentável e segura, através de estudos e planejamentos em diversas áreas do Direito</description>
	<lastBuildDate>Tue, 21 Mar 2023 19:13:30 +0000</lastBuildDate>
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	<title>Arquivo de Outros | Silva &amp; Silva Advogados Associados</title>
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		<title>Acidente no transporte ao trabalho não é responsabilidade do empregador</title>
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		<pubDate>Tue, 21 Mar 2023 19:13:30 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O fornecimento de transporte para o trajeto entre a residência do empregado e o seu local de trabalho não caracteriza risco. Assim, eventuais acidentes no traslado que ocorram por culpa do trabalhador não são de responsabilidade objetiva do empregador. Com base nesse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF) confirmou a [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>O fornecimento de transporte para o trajeto entre a residência do empregado e o seu local de trabalho não caracteriza risco. Assim, eventuais acidentes no traslado que ocorram por culpa do trabalhador não são de responsabilidade objetiva do empregador.</p>
<p>Com base nesse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF) confirmou a decisão que julgou improcedentes os pedidos de danos morais e materiais de uma trabalhadora que sofreu acidente no transporte para o trabalho.</p>
<p>No caso concreto, a trabalhadora, que atuava como varredora na empresa, caiu ao descer do ônibus fornecido pela empregadora. Ela fraturou um joelho, o platô tibial esquerdo e ficou com sequelas de traumatismo de músculos e tendões dos membros inferiores.</p>
<p>O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Brasília julgou os pedidos improcedentes com base em prova testemunhal de que a trabalhadora se acidentou ao descer do ônibus de modo desatento.</p>
<p>O relator do caso no TRT-10, desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho, votou pelo provimento do recurso, mas foi vencido por voto divergente do desembargador André Damasceno, que foi acompanhado pela maioria do colegiado e ficou responsável pelo acórdão.</p>
<p>No voto divergente, Damasceno explicou que, apesar do nexo causal entre a lesão da trabalhadora e a incapacidade laboral atestada por perito, seria necessário que ficasse comprovado o nexo causal entre o acidente e a atividade da empregadora.</p>
<p>&#8220;Para a aplicação da responsabilidade objetiva, aquele que ao empreender determinada atividade produzir um risco, deverá indenizar os eventuais danos relacionados a este risco, prescindindo-se de qualquer consideração a respeito de sua culpa. Todavia, não caracteriza o risco o fornecimento de transporte para o trajeto residência-trabalho-residência&#8221;, afirmou.</p>
<p>A empresa foi representada pelo advogado <strong>Felipe Rocha de Morais</strong>.</p>
<p><strong>Processo 0000338-26.2021.5.10.0004</strong></p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Fonte: ConJur</p>
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		<title>STJ: Sócio não pode ser cobrado de ofício por dívidas tributárias da empresa</title>
		<link>https://silvaesilva.com.br/stj-socio-nao-pode-ser-cobrado-de-oficio-por-dividas-tributarias-da-empresa/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[comunicacao]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 22 Feb 2023 13:33:08 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Outros]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Os ministros da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiram que o sócio de uma empresa não pode ser automaticamente cobrado pelas dívidas tributárias da companhia sem que haja um pedido do credor no curso do processo. Os magistrados deram provimento ao recurso do sócio e anularam a decisão que redirecionou [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Os ministros da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiram que o sócio de uma empresa não pode ser automaticamente cobrado pelas dívidas tributárias da companhia sem que haja um pedido do credor no curso do processo.</p>
<p>Os magistrados deram provimento ao recurso do sócio e anularam a decisão que redirecionou contra ele a execução fiscal para cobrar dívidas da companhia. O redirecionamento foi realizado de ofício pelo juiz da execução fiscal para cobrança de dívidas de ISS que deveriam ter sido pagas ao município do Rio de Janeiro.</p>
<p>O sócio argumentou que, para que a cobrança atingisse o seu patrimônio pessoal, era necessário que o município instaurasse um incidente de desconsideração de personalidade jurídica e a 1ª Turma entendeu que, ao redirecionar a execução fiscal de ofício, isto é, sem pedido das partes, o juiz de primeiro grau violou o princípio da inércia da jurisdição.</p>
<p>Os ministros também concordaram em determinar o retorno dos autos ao TJRJ para a continuidade da execução fiscal em face apenas da companhia.</p>
<p>Fonte: Jota</p>
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		<item>
		<title>ISS: O CONTROVERSO ENQUADRAMENTO DOS SERVIÇOS PRESTADOS POR EMPRESAS DE AGENCIAMENTO DE CARGA INTERNACIONAL</title>
		<link>https://silvaesilva.com.br/iss-o-controverso-enquadramento-dos-servicos-prestados-por-empresas-de-agenciamento-de-carga-internacional/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[comunicacao]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 03 Sep 2021 11:35:00 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>Empresas de agenciamento de transporte marítimo de carga encontraram, ao longo dos anos, insegurança jurídica quanto à correta classificação da natureza dos serviços por elas prestados. Não é incomum a instauração, pelos municípios, de procedimentos de fiscalização envolvendo a verificação do “adequado” enquadramento dos serviços de agenciamento de transporte marítimo na lista de serviços da [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Empresas de agenciamento de transporte marítimo de carga encontraram, ao longo dos anos, insegurança jurídica quanto à correta classificação da natureza dos serviços por elas prestados. Não é incomum a instauração, pelos municípios, de procedimentos de fiscalização envolvendo a verificação do “adequado” enquadramento dos serviços de agenciamento de transporte marítimo na lista de serviços da Lei Complementar 116/2003  &#8211; que dispõe sobre o ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza).</p>
<p>É que as empresas do citado segmento, regra geral, enquadram os serviços de agenciamento de transporte marítimo no item 10.05 (<em>agenciamento,  corretagem ou intermediação de bens móveis ou  imóveis,  não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive  aqueles  realizados  no  âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios</em>) ou 10.06 (<em>agenciamento marítimo</em>) os quais estão submetidos à uma alíquota de ISSQN de 2% ou 3% a depender da legislação de cada município.</p>
<p>Por outro lado, os fiscos municipais tendem a enquadrar tais empresas no item 10.02 (<em>agenciamento,  corretagem  ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer</em>) que usualmente estão submetidos à alíquota de ISSQN de 5%.</p>
<p>Pelo histórico jurisprudencial, as fiscalizações sobre tais serviços, culminaram na lavratura de notificação com a exigência de ISSQN sobre a diferença do tributo recolhido pelas empresas e o percentual defendido pelo fisco. Em que pese o posicionamento que vem sido defendido por alguns municípios, existem argumentos que podem ser utilizados a favor dos contribuintes para defender a insubsistência da exigência.</p>
<p>Primeiro porque é possível sustentar o correto enquadramento dos serviços nos itens 10.05 e 10.06 considerando as peculiaridades de cada empresa fiscalizada, o que envolve uma análise pormenorizada da amplitude dos serviços efetivamente prestados, do teor dos contratos firmados com os clientes e do contrato social da empresa. Segundo, existem fundamentos jurídicos para defender que o ISSQN sequer deveria incidir sobre a prestação de tais serviços, face à ausência de previsão legal para tanto, considerando o rol taxativo da lista de serviços da Lei Complementar 116/2003.</p>
<p>É certo que a controvérsia a respeito da adequada classificação de tais serviços traz instabilidade jurídica para o segmento do transporte marítimo de carga e, nesse cenário, por muitas vezes, faz-se necessário que as empresas reavaliem o local de suas operações e estrutura física para municípios que, não só entendam por uma carga tributária menos onerosa, como também ofereçam abertura de diálogo junto ao referido setor empresarial a fim de estabelecer o melhor desfecho possível à ambas às partes – fisco e contribuintes – para debates dessa natureza.</p>
<p>Publicado por:</p>
<p><img decoding="async" class="alignnone  wp-image-5142" src="https://silvaesilva.com.br/wp-content/uploads/2021/09/WhatsApp-Image-2021-09-02-at-14.43.11-233x300.jpeg" alt="" width="156" height="201" /></p>
<p><strong>Maria Eduarda da Veiga</strong></p>
<ul>
<li>Advogada do escritório Silva &amp; Silva Advogados Associados, atuante na área tributária.</li>
<li>mariaeduarda@silvaesilva.com.br</li>
</ul>
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		<item>
		<title>Revisão de enquadramento como ME e EPP não afasta crime em licitação</title>
		<link>https://silvaesilva.com.br/revisao-de-enquadramento-como-me-e-epp-nao-afasta-crime-em-licitacao/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[comunicacao]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 16 Jul 2021 13:33:16 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Outros]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>As revisões da Lei Complementar 123/2006 quanto à receita bruta máxima para enquadramento como microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) não descaracterizam o crime de inserção de informação falsa em documento público cometido anteriormente para fins de participação em licitações. Esse entendimento foi utilizado pela 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça para afastar a absolvição [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>As revisões da Lei Complementar 123/2006 quanto à receita bruta máxima para enquadramento como microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) não descaracterizam o crime de inserção de informação falsa em documento público cometido anteriormente para fins de participação em licitações.</p>
<p>Esse entendimento foi utilizado pela 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça para afastar a absolvição sumária de duas empresas acusadas de apresentar em 2011 declarações falsas para participar de licitação restrita a MEs e EPPs, pois ultrapassavam os limites máximos de receita bruta anual previstos à época na LC 123/2006.</p>
<p>Considerando a entrada em vigor da LC 139/2011 (que alterou a LC 123/2006, elevando os limites de receita bruta), o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) decidiu pela ocorrência de <em>abolitio criminis</em>, sob o argumento de que as empresas se enquadravam nos novos patamares previstos na legislação.</p>
<p>Em seguida, o Ministério Público Federal recorreu ao STJ alegando que a intenção do legislador ao alterar os valores para enquadramento como ME ou EPP não foi abolir eventuais fraudes cometidas antes, mas apenas adequar tais montantes à inflação.</p>
<p><strong>Benefício aos pequenos</strong><br />
Segundo o relator do recurso, ministro Ribeiro Dantas, o tratamento mais benéfico às microempresas e empresas de pequeno porte tem a finalidade constitucional de criar um ambiente jurídico favorável aos empreendimentos que, por seu tamanho reduzido, não podem competir em condições de igualdade com os &#8220;gigantes do mercado&#8221;. Assim, para tornar objetiva essa condição, a legislação fixou um limite de receita bruta suscetível às variações inflacionárias.</p>
<p>&#8220;A propósito, a atualização do teto de receita bruta das EPPs, dos R$ 2,4 milhões fixados em 2006 para os R$ 3,6 milhões da Lei Complementar 139/2011, corresponde a pouco mais do que a inflação acumulada no período (30,78%, conforme o IPCA)&#8221;, comentou o ministro.</p>
<p>Ribeiro Dantas afirmou que as sucessivas revisões dos quantitativos máximos da LC 123/2006, para fazer frente à inflação, não se aplicam a anos anteriores, ainda que para fins criminais, sob pena de se instituir uma grave distorção concorrencial e atentar contra os próprios objetivos da lei. Afinal, justificou ele, uma receita bruta de R$ 3,6 milhões em 2012 representa, na prática, um poder aquisitivo menor do que o mesmo montante em 2011.</p>
<p>No caso em questão, frisou o ministro, a acusação não diz que as duas empresas não são hoje MEs ou EPPs, mas, sim, que, no específico ano-calendário de 2011, não tinham essa qualificação, a qual teria sido atestada falsamente por seus dirigentes. No entender do relator, as alterações legais posteriores são incapazes de modificar a dinâmica fática já ocorrida, porque a conduta delitiva imputada aos réus é a falsa declaração de uma situação fático-jurídica então inexistente.</p>
<p>&#8220;Uma modificação legislativa que dê novo enquadramento ao atual regime das empresas não muda o fato de que, em 2011, a informação prestada à Administração Pública foi, em tese, falsa&#8221;. Ao dar provimento ao recurso do Ministério Público, a 5ª Turma determinou que o processo retorne ao primeiro grau para regular seguimento.</p>
<p>Fonte: ConJur</p>
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		<title>É válida a intimação de contribuinte para apresentação de documentos referentes a contas financeiras sem autorização judicial, por meio de autoridade fiscal do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento</title>
		<link>https://silvaesilva.com.br/e-valida-a-intimacao-de-contribuinte-para-apresentacao-de-documentos-referentes-a-contas-financeiras-sem-autorizacao-judicial-por-meio-de-autoridade-fiscal-do-ministerio-da-economia-fazenda-e-planej/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[comunicacao]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 22 Nov 2019 12:46:41 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>Por unanimidade, a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação interposta por um contribuinte contra a sentença que denegou a segurança por não constatar ilegalidade na apresentação à Fazenda Nacional de extratos de contas bancárias e de aplicações financeiras, não configurando quebra de sigilo tal procedimento em razão do [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Por unanimidade, a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação interposta por um contribuinte contra a sentença que denegou a segurança por não constatar ilegalidade na apresentação à Fazenda Nacional de extratos de contas bancárias e de aplicações financeiras, não configurando quebra de sigilo tal procedimento em razão do poder de fiscalização da autoridade fazendária.</p>
<p>O relator, desembargador federal Hercules Fajoses, afirmou que a Constituição Federal “facultou à Administração Tributária a identificação do patrimônio, dos rendimentos e das atividades econômicas do contribuinte, nos termos da lei e respeitados os direitos individuais”.</p>
<p>Segundo o magistrado, o TRF1 já reconheceu que a quebra do sigilo bancário sem prévia autorização judicial para fins de constituição de crédito tributário não extinto é autorizada pela Lei nº 8.021/90 e pela Lei Complementar nº 105/2001, que passou a regular o sigilo das operações de instituições financeiras, “preceituando que não constitui violação do dever de sigilo a prestação de informações à Secretaria da Receita Federal, sobre as operações financeiras efetuadas pelos usuários dos serviços”.</p>
<p>Hercules Fajoses concluiu seu voto salientando que há de ser reconhecida a validade da intimação do contribuinte para apresentação de documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, desde que preservado o sigilo para quaisquer outras hipóteses que não a prevista na norma referida.</p>
<p>Fonte: Boletim Jurídico</p>
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			</item>
		<item>
		<title>Inflação pelo IPCA-15 é a menor para Agosto desde 2010</title>
		<link>https://silvaesilva.com.br/inflacao-pelo-ipca-15-e-a-menor-para-agosto-desde-2010/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[comunicacao]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 23 Aug 2019 12:16:57 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Outros]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo-15 (IPCA-15), prévia da inflação oficial do país, surpreendeu em agosto ao desacelerar para 0,08%, de 0,09% verificado no mês anterior, informou nesta quinta-feira o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Preços menores de combustíveis e passagens aéreas, além da deflação dos alimentos, foram os principais responsáveis [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>O Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo-15 (IPCA-15), prévia da inflação oficial do país, surpreendeu em agosto ao desacelerar para 0,08%, de 0,09% verificado no mês anterior, informou nesta quinta-feira o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).</p>
<p>Preços menores de combustíveis e passagens aéreas, além da deflação dos alimentos, foram os principais responsáveis pela desaceleração.</p>
<p>A leitura ficou bem abaixo da mediana de 0,16% das estimativas de 24 consultorias e instituições financeiras. E também no piso das projeções: o intervalo das estimativas ia de alta de 0,08 a avanço de 0,28%.</p>
<p>Trata-se ainda do menor índice para meses de agosto desde 2010 (-0,05%).</p>
<p>Desta forma, o índice da inflação acumulada em 12 meses teve uma pequena desaceleração: de 3,27% em julho para 3,22% em agosto. No acumulado do ano, o IPCA-15 avança 2,51%.</p>
<p>Com o resultado, a prévia da inflação segue distante do centro da meta de inflação estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), de 4,25% para este ano, com tolerância de 1,5 ponto percentual, para mais ou para menos.</p>
<p>O IPCA-15 mediu a variação de preços coletados de 13 de julho a 13 de agosto de 2019. O indicador refere-se à cesta de consumo de famílias com renda de um a 40 salários mínimos e abrange nove regiões metropolitanas, além das cidades Brasília e Goiânia. Itens</p>
<p><strong>Itens</strong></p>
<p>De acordo com o IBGE, o preço da gasolina recuou 1,88% na prévia de agosto, segunda baixa consecutiva. Desta forma, o combustível retirou 0,08 ponto percentual do IPCA-15 do mês, o principal impacto individual negativo. O etanol também caiu, em 1,09%.</p>
<p>O segundo maior impacto negativo sobre o índice do mês foi passagem aérea, que recuou 15,57% em agosto, retirando 0,07 ponto percentual do IPCA-15. Essa baixa ocorre após avanços de 18,98% em junho e 18,10% em julho, período marcado pelas férias.</p>
<p>A conta de luz mais cara foi um das poucas pressões inflacionárias sobre a prévia da inflação oficial de agosto. Segundo o IBGE, a energia elétrica residencial ficou 4,91% mais cara no mês, refletindo o acionamento da bandeira tarifária vermelha 1, o que acrescenta R$ 4 a mais a cada 100 quilowatts-hora consumidos. Em julho, a energia havia subido 1,13%.</p>
<p>Todas as regiões pesquisadas pelo IBGE apresentaram altas do custo de energia no IPCA-15. O menor avanço ocorreu em Goiânia (+2,64%) e o mais intenso foi registrado em São Paulo (7,51%), onde houve reajuste em 4 de julho.</p>
<p>Com o aumento da tarifa de energia, a região metropolitana de São Paulo apresentou o índice mais alto de inflação das 11 regiões pesquisadas, de 0,31%. O menor resultado foi registrado no município de Goiânia (-0,29%), em função da queda observada nos preços da gasolina. Seis regiões metropolitanas das 11 pesquisadas registraram deflação em agosto.</p>
<p><img loading="lazy" decoding="async" class="alignnone  wp-image-2780" src="https://silvaesilva.com.br/wp-content/uploads/2019/08/Grafico-300x135.png" alt="" width="507" height="228" srcset="https://silvaesilva.com.br/wp-content/uploads/2019/08/Grafico-300x135.png 507w, https://silvaesilva.com.br/wp-content/uploads/2019/08/Grafico-480x216.png 480w" sizes="(min-width: 0px) and (max-width: 480px) 480px, (min-width: 481px) 507px, 100vw" /></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><img loading="lazy" decoding="async" class="alignnone  wp-image-2779" src="https://silvaesilva.com.br/wp-content/uploads/2019/08/Grafico-2-300x197.png" alt="" width="466" height="306" /></p>
<p>Fonte: Valor.com</p>
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		<title>STJ estabelece prazo de 10 anos para prescrição de cobrança indevida em conta de telefone</title>
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		<pubDate>Thu, 21 Feb 2019 12:35:45 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou, nesta quarta-feira (20/2), o prazo decenal de prescrição nos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia. A repetição do indébito é o direito de medida processual em que uma pessoa pede a devolução de [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p dir="ltr">A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou, nesta quarta-feira (20/2), o prazo decenal de prescrição nos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia.</p>
<p dir="ltr">A repetição do indébito é o direito de medida processual em que uma pessoa pede a devolução de uma quantia paga desnecessariamente. Trata-se de uma modalidade de enriquecimento sem causa, fundamentada na inexistência da dívida e num pagamento indevido.</p>
<p dir="ltr">Prevaleceu no julgamento o voto do relator,  ministro Og Fernandes, que fixou o prazo decenal ao caso. ￼&#8221;O acórdão embargado, da 3ª turma, aplicou o prazo trienal. A 1ª Seção do STJ, examinando recurso semelhante, decidiu que o prazo prescricional da pretensão de ressarcimento por cobrança indevida de coleta de esgoto é de dez anos, nos termos do artigo 205 do Código Civil. Na ocasião, foi fixada essa solução por não haver norma específica a reger a hipótese&#8221;, afirmou.</p>
<p dir="ltr">Para o relator, como inexistem razões justificadoras de tratamento diferenciado, deve também ser decenal a prescrição para a repetição de valores indevidamente exigidos a título de serviço telefônico. &#8220;Seguindo entendimento do artigo 205 do Código Civil, diante da mesma conjuntura, não há razão para adotar solução diversa nos casos de repetição de indébito dos serviços de telefonia&#8221;, avaliou.</p>
<p dir="ltr">Ao apresentar voto-vista, o ministro Herman Benjamin considerou o fato da Corte Especial já ter se manifestado acerca da matéria fixando prazo de dez anos. O entendimento foi seguido pelos ministros Mauro Campbell, Félix Fischer, Nancy Andrighi, Maria Thereza Moura e Jorge Mussi, que também seguiram o voto do relator.</p>
<p dir="ltr">Ficaram vencidos os ministros Raul Araújo, Luís Felipe Salomão e João Otávio de Noronha. Para eles, o  prazo trienal seria o correto para fixar no caso analisado.</p>
<p dir="ltr">Fonte: Conjur</p>
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		<title>Receita Federal declara inaptidão de mais de 3 milhões de CNPJ</title>
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		<dc:creator><![CDATA[comunicacao]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 21 Feb 2019 12:34:07 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>Iniciado no ano passado, o processamento de inaptidão de inscrições no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) por ausência de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) por, pelo menos, 2 (dois) exercícios consecutivos entre os anos de 2013 a 2017, foi concluído. Foram declarados inaptos 3.426.251 (três milhões, quatrocentos e vinte e seis [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Iniciado no ano passado, o processamento de inaptidão de inscrições no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) por ausência de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) por, pelo menos, 2 (dois) exercícios consecutivos entre os anos de 2013 a 2017, foi concluído.</p>
<p>Foram declarados inaptos 3.426.251 (três milhões, quatrocentos e vinte e seis mil, duzentos e cinquenta e uma) inscrições no CNPJ, sendo que 116.847 (cento e dezesseis mil, oitocentos e quarenta e sete) inscrições tiveram a inaptidão revertidas com a entrega das declarações omitidas.</p>
<p>Os próximos passos serão a intensificação da inaptidão no CNPJ por ausência de DCTF, compreendendo os anos de 2017 e 2018, da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (Defis), da Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (Dasn-Simei) e do Programa Gerador de Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D) e Escrituração Contábil Fiscal (ECF).</p>
<p>A inaptidão do CNPJ produz diversos efeitos para a pessoa jurídica, como a invalidade da utilização da inscrição para fins cadastrais, em especial nas instituições financeiras, podendo ocasionar o bloqueio de movimentação e até o encerramento de contas; o impedimento de participar de novas inscrições; a possibilidade de baixa de ofício da inscrição; a nulidade de documentos fiscais e a responsabilização pessoal dos administradores pelos débitos em cobrança.</p>
<p>Para se prevenir, evitando a declaração de inaptidão, o contribuinte precisa entregar as escriturações fiscais e as declarações omitidas relativas aos últimos 5 anos. Se o contribuinte deixar omissões não regularizadas e que não configurem situação de inaptidão, estará sujeito à intimação e ao agravamento das multas por atraso na entrega.</p>
<p>Fonte: Receita Federal</p>
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