A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho manteve a penhora de um imóvel considerado bem de família diante da comprovação de que a devedora havia vendido, no curso da ação, dois outros imóveis dos quais a penhora fora retirada. Para a maioria, a situação configurou concordância tácita com a penhora, o que afasta a proteção ao direito à moradia e a consequente impenhorabilidade do bem de família.
Na ação original, o proprietário de uma banca de jornais em Ipanema, na zona sul do Rio de Janeiro, foi condenado ao pagamento de diversas parcelas a um jornaleiro que teve o vínculo de emprego reconhecido.
Na fase de execução, a penhora recaiu inicialmente sobre imóveis comerciais, mas o jornaleiro requereu que fosse penhorado o apartamento no mesmo bairro, residência da ex-companheira do dono da banca, que o sucedera à frente do negócio após a separação. Ela, então, pediu em juízo a liberação da constrição sobre os imóveis comerciais, que foram em seguida vendidos.
Bem de família
Após o leilão judicial, entretanto, a proprietária pediu a nulidade da arrematação, com a alegação de que se tratava de bem de família. De acordo com o artigo 1º da Lei 8.009/1990, o imóvel residencial do casal ou da entidade familiar é impenhorável e não responde por qualquer tipo de dívida contraída pelos cônjuges.
O juízo da 23ª Vara do Trabalho do Rio negou o pedido, após comprovar que, apesar de residir no imóvel arrematado, a ex-proprietária, ao pedir a liberação dos outros imóveis, teria tacitamente renunciado à impenhorabilidade.
No julgamento da ação rescisória, ajuizada pela sucessora após o esgotamento dos recursos na ação principal, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) manteve a decisão. Segundo o TRT-1, o acolhimento da pretensão exigiria o reexame de fatos e provas, incabível nas ações rescisórias, em que se discutem apenas questões jurídicas.
Má-fé
O relator do recurso ordinário, ministro Alexandre Agra Belmonte, assinalou que, de acordo com a jurisprudência do TST e do Superior Tribunal de Justiça, a renúncia à impenhorabilidade só é admitida em situações excepcionais, em razão do direito social à moradia.
“Todavia, a regra legal não pode escudar situações de abuso de direito, fraude ou má-fé do proprietário”, afirmou. “Nessas situações, a norma protetiva deve ser ultrapassada, de modo que não se tenha como intocável o bem gravado com a impenhorabilidade.”
Comportamento contraditório
Segundo o relator, compete ao Poder Judiciário combater “a qualquer custo” a conduta que não se coadune com os princípios da boa-fé objetiva, da cooperação no processo e do comportamento ético. No caso, além de ter concordado com a penhora do apartamento e vendido os outros dois imóveis inicialmente penhorados, ela também chegou a levantar o saldo remanescente da arrematação.
Para o relator, a autora se comportou de forma contraditória aos próprios atos, o que permite afastar a impenhorabilidade.
Fonte: ConJur