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	<title>Arquivo de Trabalhista | Silva &amp; Silva Advogados Associados</title>
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	<description>Fornecemos serviços jurídicos de mais alta qualidade em todas as áreas de abrangência do Direito Empresarial, auxiliando e orientando os clientes à encontrar soluções objetivas para resolução de problemas de natureza geral, organizando estrategicamente seus negócios de forma prática, criativa, vantajosa, econômica, rentável e segura, através de estudos e planejamentos em diversas áreas do Direito</description>
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	<title>Arquivo de Trabalhista | Silva &amp; Silva Advogados Associados</title>
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		<title>Auditoria trabalhista salva sua empresa</title>
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		<pubDate>Wed, 05 Nov 2025 17:27:59 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>Toda empresa carrega consigo riscos e passivos. No âmbito trabalhista, esses riscos, muitas vezes ignorados ou desconhecidos pela gestão, podem se transformar em processos judiciais de valores astronômicos. A auditoria trabalhista preventiva surge como a ferramenta essencial para identificar e neutralizar essas &#8220;bombas-relógio&#8221; antes que elas explodam em condenações milionárias. O passivo oculto é gerado [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Toda empresa carrega consigo riscos e passivos. No âmbito trabalhista, esses riscos, muitas vezes ignorados ou desconhecidos pela gestão, podem se transformar em processos judiciais de valores astronômicos. A auditoria trabalhista preventiva surge como a ferramenta essencial para identificar e neutralizar essas &#8220;bombas-relógio&#8221; antes que elas explodam em condenações milionárias.</p>
<p>O passivo oculto é gerado por falhas simples e rotineiras, como erros no registro de jornada, incorreções no cálculo de horas extras, desvio de função, e até mesmo a manutenção de documentos incompletos ou inadequados. Na Justiça do Trabalho, a ausência de prova documental é frequentemente interpretada em favor do empregado, resultando em condenações que poderiam ter sido facilmente evitadas.</p>
<p><a href="https://silvaesilva.com.br/a-imutabilidade-da-natureza-juridica-do-credito-extrajudicial-e-a-ineficacia-de-sua-inclusao-no-quadro-de-credores/">+ A imutabilidade da natureza jurídica do crédito extrajudicial e a ineficácia de sua inclusão no quadro de credores</a></p>
<h5><b>O que revela a auditoria preventiva:</b></h5>
<p>Uma auditoria trabalhista completa é um diagnóstico profundo que abrange a análise de três pilares:</p>
<ol start="1">
<li><b>Documentação e Registros:</b> Avaliação minuciosa de contratos de trabalho, livros de registro, folhas de ponto, recibos de férias e folha de pagamento. O objetivo é verificar se todos os documentos estão em conformidade com a legislação e se servem como prova robusta em caso de litígio.</li>
<li><b>Práticas Internas e Rotina:</b> Análise da forma como a empresa gerencia a jornada de trabalho, o uso de equipamentos de proteção individual (EPIs), o controle de saúde ocupacional (PCMSO e PPRA) e as políticas internas, como o código de conduta e o combate ao assédio.</li>
<li><b>Terceirização e Contratação:</b> Revisão das contratações de Pessoa Jurídica (PJ) e de serviços terceirizados para identificar e eliminar o risco de &#8220;pejotização&#8221; e o reconhecimento de vínculo empregatício.</li>
</ol>
<p>Ao identificar essas falhas antes da notificação judicial, o corpo jurídico da empresa pode implementar ajustes imediatos. A correção preventiva, seja por meio de acordos extrajudiciais pontuais, revisão de contratos ou adequação de procedimentos, tem um custo infinitamente menor do que o enfrentamento de uma ação judicial, que envolve honorários, custas processuais, juros, multas e a possibilidade de indenizações.</p>
<p>A auditoria trabalhista deixa de ser um custo e se estabelece como um investimento estratégico. Ela garante a segurança jurídica da gestão, protege o patrimônio da empresa e permite que o foco seja direcionado para o crescimento, e não para a defesa em tribunais.</p>
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		<title>Resolução do CNJ regulamenta acordos extrajudiciais trabalhistas</title>
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		<pubDate>Thu, 10 Oct 2024 12:10:39 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou a Resolução nº 586/24, no dia 30 de setembro de 2024, estabelecendo uma nova regulamentação para a homologação de acordos extrajudiciais na Justiça do Trabalho. A medida tem como principal objetivo garantir a quitação ampla, geral e irrevogável desses acordos, ampliando a segurança jurídica para empregadores e trabalhadores, [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou a Resolução nº 586/24, no dia 30 de setembro de 2024, estabelecendo uma nova regulamentação para a homologação de acordos extrajudiciais na Justiça do Trabalho. A medida tem como principal objetivo garantir a quitação ampla, geral e irrevogável desses acordos, ampliando a segurança jurídica para empregadores e trabalhadores, além de contribuir para a diminuição da litigiosidade trabalhista no Brasil.</p>
<p>A resolução estabelece que, uma vez homologado o acordo extrajudicial, as partes envolvidas não poderão mais iniciar novas ações trabalhistas relacionadas às mesmas questões já resolvidas, com algumas exceções previstas no próprio texto normativo. A mudança reforça os fundamentos legais da transação extrajudicial e determina que, se os requisitos legais forem atendidos, o juiz deverá reconhecer a quitação ampla do acordo, eliminando a possibilidade de recusa judicial, que até então era uma faculdade do magistrado.</p>
<p>Embora a resolução garanta a quitação ampla dos acordos, ela também traz quatro hipóteses em que o trabalhador ainda poderá reivindicar direitos não conhecidos no momento da celebração do acordo. As exceções incluem:</p>
<ul>
<li>Direitos relacionados a sequelas acidentárias ou doenças ocupacionais não especificadas no acordo;</li>
<li>Fatos e direitos desconhecidos por ambas as partes na data de celebração do acordo;</li>
<li>Situações em que uma das partes não foi adequadamente representada no acordo;</li>
<li>Valores específicos que foram expressamente ressalvados.</li>
</ul>
<p>Essas exceções visam proteger o trabalhador em situações em que certos direitos, especialmente relacionados à saúde, não foram abordados ou previstos no acordo inicial.</p>
<p>Durante os primeiros seis meses de vigência, a Resolução nº 586/24 será aplicada apenas aos acordos extrajudiciais que envolvam valores superiores a 40 salários mínimos. Esse período de adaptação permite que empregadores, advogados e a própria Justiça do Trabalho se familiarizem com a nova regulamentação antes de sua aplicação mais ampla.</p>
<p>A resolução é considerada um marco importante para a Justiça do Trabalho, uma vez que incentiva a utilização da jurisdição voluntária e a resolução de conflitos por meio de acordos extrajudiciais. Essa abordagem não só promove a celeridade processual, como também evita discussões prolongadas e onerosas na esfera judicial, beneficiando tanto as empresas quanto os trabalhadores.</p>
<p>Ao garantir a segurança jurídica nas transações, a Resolução nº 586/24 representa um avanço significativo no estímulo à conciliação e ao encerramento de disputas trabalhistas de forma mais rápida e eficiente, além de contribuir para a modernização do sistema judicial trabalhista brasileiro.</p>
<p><em><strong>Por: Dr. Marco Antônio Sala e Matheus Fernando</strong></em></p>
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<p><a href="https://silvaesilva.com.br/gorjetas-sao-isentas-de-tributos-empresariais-e-integram-salarios/">+ Gorjetas são isentas de tributos empresariais e integram salários</a></p>
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		<title>Não há vínculo empregatício entre empresas de marketing multinível e consultores, decide Carf</title>
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		<pubDate>Mon, 03 Dec 2018 16:40:38 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>A líder mundial do ramo de nutrição e bem estar, “Herbalife”, teve reconhecido após decisão do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) o direito de não recolher a contribuição previdenciária, na alíquota de 20%, em cima dos valores que são repassados aos consultores que fazem as vendas dos produtos. A empresa possui como estratégia em [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>A líder mundial do ramo de nutrição e bem estar, “Herbalife”, teve reconhecido após decisão do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) o direito de não recolher a contribuição previdenciária, na alíquota de 20%, em cima dos valores que são repassados aos consultores que fazem as vendas dos produtos. A empresa possui como estratégia em seu escopo de vendas o marketing multinível, como a “Polishop” e a “Hinode”, e após a decisão administrativa, foi considerado que a relação entre as partes envolvidas (empresa e consultor), não possui vínculo empregatício, para fins tributários.</p>
<p>A multinacional americana tornou-se bem-sucedida adotando o sistema de vendas que prevalece até os dias atuais, comercializando shakes e chás voltados a saúde e perda de peso, a consultores que revendem os produtos aos consumidores finais. As divisões de rendimentos ficam em 50% para o consultor que revende o produto para consumidores finais e 50% para a empresa que fornece a mercadoria. Esta metodologia de repasse acabou gerando alguns questionamentos, como por exemplo, se caracterizaria como um salário indireto, passível da cobrança de contribuição previdenciária.</p>
<p>Por cinco votos a três, foi decidido que não há relação trabalhista envolvido, e constitui-se em uma relação comercial entre pessoas jurídicas. E também foi decidido de forma unanime a multa aplicada de 150% para 765%, pelo fato de que o Fisco não conseguiu comprovar tais motivos que justificariam a aplicação da penalidade maior.</p>
<p>A empresa Herbalife afirmou por meio de uma nota, de que atua no setor de vendas diretas no modelo de Marketing Multinível, e que a atuação da empresa &#8220;oferece um modelo de negócio voltado para oportunidade, flexibilidade e autonomia para os consultores independentes terem uma atividade em tempo parcial ou integral”.  A empresa ainda ressaltou por nota questionamentos que vem a tona envolvendo o Marketing Multinível presente na empresa e esquemas de pirâmides, que facilmente são estratégias confundidas, “a principal diferença entre o Multinível e o esquema de pirâmide se dá justamente na legitimidade da atividade comercial. A venda direta no modelo Multinível envolve um sistema de distribuição que movimenta bens ou serviços do fabricante para o consumidor final, por meio de uma rede de Consultores Independentes, que tem a oportunidade de ganho na revenda de produtos que pode variar entre 25% e 50%. Além desse ganho, a partir de determinadas qualificações, podem receber royalties e bônus”.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Fonte: Conjur.</p>
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		<title>Após dois anos, ex-sócios não respondem por dívidas trabalhistas</title>
		<link>https://silvaesilva.com.br/apos-dois-anos-ex-socios-nao-respondem-por-dividas-trabalhistas/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[comunicacao]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 21 Nov 2018 12:31:14 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>No período de até dois anos após ex-sócio saírem da empresa, ainda respondem por obrigações trabalhistas da sociedade. A partir deste entendimento, o juízo da 63ª da vara do Trabalho de SP excluiu a obrigação de sócios que se retiraram 2 anos de 11 dias antes da ação que envolvia a corporação. A regra foi [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>No período de até dois anos após ex-sócio saírem da empresa, ainda respondem por obrigações trabalhistas da sociedade. A partir deste entendimento, o juízo da 63ª da vara do Trabalho de SP excluiu a obrigação de sócios que se retiraram 2 anos de 11 dias antes da ação que envolvia a corporação.<br />
A regra foi incluída na CLT pela reforma trabalhista. Ao aplicá-la ao processo, o juízo julgou improcedente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, impedindo que atos executórios se voltassem aos antigos sócios.<br />
Após algumas tentativas ineficazes de garantia do juízo por meio de atos executórios contra a empresa, foi autorizada a inclusão no polo passivo dos dois sócios atuais. Contudo, não foi localizado patrimônio para satisfação da dívida trabalhista. Mediante isso, a reclamante requereu a inclusão dos ex-sócios da empresa.<br />
Mas na ação, os antigos sócios apresentaram defesa alegando a impossibilidade de integrarem o polo passivo em razão do novo artigo 10-A, da CLT:<br />
Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)</p>
<p>I &#8211; A empresa devedora;</p>
<p>II &#8211; Os sócios atuais;</p>
<p>III &#8211; Os sócios retirantes.</p>
<p>Os ex-sócios se retiraram da sociedade em 22/02/06, mas a ação foi ajuizada somente no dia 05/03/08, mediante isso, a alegação foi acolhida integramente e julgado improcedente.<br />
A reclamante não recorreu, de maneira que os ex-sócios não poderão ser responsabilizados por créditos desta ação trabalhista.</p>
<p>Fonte: Migalhas.</p>
<p>&nbsp;</p>
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		<item>
		<title>As relevantes modificações da terceirização no âmbito empresarial</title>
		<link>https://silvaesilva.com.br/relevantes-modificacoes-da-terceirizacao-no-ambito-empresarial/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[silvaesilva]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 24 Apr 2017 12:50:06 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
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		<category><![CDATA[terceirização]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Em 31 de março de 2017 o então presidente da República, Michel Temer sancionou o vintenário PL nº 4.302/1998, a qual dispõe sobre a terceirização no Brasil originando, outrossim, a Lei 13.429/2017. Em suma, podemos descrever a terceirização no âmbito do direito de trabalho de forma simples, como sendo a atribuição de contratar outra pessoa [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Em 31 de março de 2017 o então presidente da República, Michel Temer sancionou o vintenário PL nº 4.302/1998, a qual dispõe sobre a terceirização no Brasil originando, outrossim, a Lei 13.429/2017.</p>
<p>Em suma, podemos descrever a terceirização no âmbito do direito de trabalho de forma simples, como sendo a atribuição de contratar outra pessoa jurídica para responsabilizar-se sobre determinada tarefa, ao invés de contratar funcionários para exercer tal tarefa.</p>
<p>A corroborar o exposto acima, insta transcrever o entendimento do renomado Maurício Godinho Delgado<a href="#_ftn1" name="_ftnref1">[1]</a>:</p>
<p><em>“Modalidade de contratação de prestação de serviços entre duas entidades empresariais mediante a qual a empresa terceirizante responde pela direção dos serviços efetuados por seu trabalhador no estabelecimento da empresa tomadora. ”</em></p>
<p>Cumpre observar de início que, antes da mudança, não havia em nosso ordenamento jurídico uma lei específica sobre a terceirização, sendo regulamentada de forma geral pela Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho – TST.</p>
<p>No cenário atual isto mudou depois de sancionada a Lei 13.429/2017 a qual versa acerca das disposições atinentes ao tema, trazendo relevantes inovações.</p>
<ul>
<li>O art. 9º, § 3º autoriza o instituto da terceirização seja ele, atividade-meio (atividades complementares) ou atividade-fim (atividade principal), algo que até então não era permitido, bem como no serviço público, com exceção de cargos de carreiras de Estado.</li>
<li>O art. 9º, § 7º salienta que a empresa contratante é <u>subsidiariamente responsável</u> – isto é, havendo exaurimento e/ou impossibilidade de pagamento por parte da empresa contratada a empresa contratante responde – pelas obrigações trabalhistas e o recolhimento das contribuições previdenciárias, apenas <u>referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços</u>.</li>
<li>Por sua vez, o art. 4º-A, § 1º dispõe sobre a possibilidade de <u>subcontratação</u> por parte da empresa contratada, ou seja, “<em>a empresa prestadora de serviços contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus trabalhadores, <u>ou subcontrata outras empresas para realização desses serviços</u></em>”.</li>
</ul>
<p>Pelo prisma do empreendedorismo, a inovação legislativa trouxe variadas vantagens, contudo, cumpre ressaltar que, cabe as empresas contratantes fiscalizarem de forma efetiva os encargos trabalhistas por parte das empresas contratadas, por meio de prestações de conta, relatórios, entre outros.</p>
<p><a href="#_ftnref1" name="_ftn1">[1]</a> DELGADO, Maurício Godinho. <strong>Curso de Direito do Trabalho</strong>. São Paulo, LTr Editora Ltda, 2015.</p>
<h3>Publicado por:</h3>
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<div class="eltdf-section-title-holder">
<h4 class="eltdf-st-title">Niclessa da Cruz<br />
OAB/SC 41.401</h4>
</div>
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<p><img loading="lazy" decoding="async" class="alignleft size-full wp-image-463" src="https://silvaesilva.com.br/wp-content/uploads/2017/03/just.png" alt="" width="28" height="28" />Advogada atuante na área trabalhista.</p>
<p><img loading="lazy" decoding="async" class="alignleft size-full wp-image-462" src="https://silvaesilva.com.br/wp-content/uploads/2017/03/mail.png" alt="" width="28" height="28" />niclessa@silvaesilva.com.br</p>
</div>
</div>
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			</item>
		<item>
		<title>Terceirização: Supremo afirma que União não é responsável subsidiária por débitos trabalhistas</title>
		<link>https://silvaesilva.com.br/terceirizacao-supremo-afirma-que-uniao-nao-e-responsavel-subsidiaria-por-debitos-trabalhistas/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[silvaesilva]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 31 Mar 2017 20:02:23 +0000</pubDate>
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		<category><![CDATA[Direito do Trabalho]]></category>
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		<category><![CDATA[Trabalhista]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou, nesta quinta-feira (30/3), o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 760.931, que dispõe sobre a responsabilidade subsidiária da União por débitos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa terceirizada. Por seis votos a cinco, o Plenário decidiu que a administração pública não deve ser responsável pelos referidos débitos trabalhistas. [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou, nesta quinta-feira (30/3), o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 760.931, que dispõe sobre a responsabilidade subsidiária da União por débitos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa terceirizada. Por seis votos a cinco, o Plenário decidiu que a administração pública não deve ser responsável pelos referidos débitos trabalhistas. Para a fixação da tese de repercussão geral, os ministros decidiram estudar as propostas apresentadas para se chegar à redação final, a ser avaliada oportunamente. Existem pelo menos 50 mil processos sobrestados aguardando a decisão do caso paradigma.</p>
<p>O processo chegou ao STF em 2013. A União interpôs Recurso Extraordinário contra um acórdão da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que entendeu haver responsabilidade da União. Em sua defesa, a União alegou que a Lei das Licitações (8.666/93) veda a transferência de encargos trabalhistas da contratada para o contratante, e por isso não poderia ser condenada. O recurso da União foi parcialmente provido, confirmando-se o entendimento, adotado na Ação de Declaração de Constitucionalidade (ADC) 16, que veda a responsabilização automática da administração pública, só cabendo sua condenação se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos.</p>
<p>Na avaliação do presidente da Anamatra, Germano Siqueira, a decisão do Supremo poderá impactar na vida de milhares de terceirizados. &#8220;A tese ainda será fixada e, claro, não contraditaria o resultado do julgamento. De todo modo é  importante que a tese-síntese da decisão a ser adotada, com a prudência que sempre preside os julgados do STF,  não exclua em termos absolutos, em toda e qualquer circunstância, a responsabilidade estatal, sob pena de termos, na realidade concreta inúmeros processos em curso, a simples impossibilidade de executar o direito reconhecido em favor de milhares e milhares de trabalhadores, frustrando-se a concretização de direitos alimentares&#8221;.</p>
<p>O voto da relatora do Recurso, ministra Rosa Weber, era pela responsabilidade da administração. Votaram contrariamente à tese da relatora os ministros Luiz Fux, Marco Aurélio, Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Cármen Lúcia. Acompanharam a tese da relatora os ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello.</p>
<p><strong>Voto vencedor &#8211; </strong>O ministro Luiz Fux, relator do voto vencedor lembrou, ao votar na sessão de 8 de fevereiro, que a Lei 9.032/1995 introduziu o parágrafo 2º ao artigo 71 da Lei de Licitações para prever a responsabilidade solidária do Poder Público sobre os encargos previdenciários. “Se quisesse, o legislador teria feito o mesmo em relação aos encargos trabalhistas”, afirmou. “Se não o fez, é porque entende que a administração pública já afere, no momento da licitação, a aptidão orçamentária e financeira da empresa contratada”.</p>
<p><strong>Tese da relatora &#8211;</strong> No entendimento da ministra Rosa Weber, caberia à União acompanhar e fiscalizar os contratos. Para a ministra, é desproporcional exigir dos terceirizados o ônus probatório acerca do descumprimento do dever legal por parte da administração pública, tomadora dos serviços, beneficiada diretamente pela sua força de trabalho. “Nada mais justo que o ônus decorrente da falta de fiscalização da execução do contrato recaia sobre o maior beneficiado pela mão-de-obra ofertada”, declarou.  Ainda de acordo com a ministra, “a falta de contraprestação devida, independentemente de quem venha a arcar com esse pagamento, transforma o terceirizado em escravo moderno”.</p>
<p>Segundo a relatora, toda a sociedade de alguma forma é beneficiada com o trabalho terceirizado junto ao ente público, por esse motivo é razoável atribuir à administração pública a responsabilidade subsidiária pelo inadimplemento dos direitos trabalhistas se não for cumprido pela administração o seu dever de fiscalização. “Admitida conduta diferente, a empresa prestadora de serviços receberia da administração pública carta branca para o desempenho do contrato, podendo inclusive ignorar e desrespeitar os direitos laborais constitucionalmente consagrados”, completou.</p>
<p><em>Fonte: Anamatra </em></p>
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