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	<title>Arquivo de porto de itajaí | Silva &amp; Silva Advogados Associados</title>
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	<description>Fornecemos serviços jurídicos de mais alta qualidade em todas as áreas de abrangência do Direito Empresarial, auxiliando e orientando os clientes à encontrar soluções objetivas para resolução de problemas de natureza geral, organizando estrategicamente seus negócios de forma prática, criativa, vantajosa, econômica, rentável e segura, através de estudos e planejamentos em diversas áreas do Direito</description>
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		<title>Duas maneiras de entender a importação por conta e ordem e suas implicações práticas</title>
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		<pubDate>Tue, 28 Aug 2018 18:34:04 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>A importação por conta e ordem é uma figura jurídica criada em 2002 para dar legitimidade a uma realidade de mercado já antiga na época – as operações intermediadas por empresas trading – sem caracterizar interposição fraudulenta de terceiro. Segundo as regulamentações da Receita Federal do Brasil, a importação por conta e ordem é uma [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>A importação por conta e ordem é uma figura jurídica criada em 2002 para dar legitimidade a uma realidade de mercado já antiga na época – as operações intermediadas por empresas <em>trading</em> – sem caracterizar interposição fraudulenta de terceiro.</p>
<p>Segundo as regulamentações da Receita Federal do Brasil, a importação por conta e ordem é uma modalidade de importação em que o <em>importador </em>promove, em seu nome, o despacho aduaneiro de importação de mercadorias adquiridas por outra empresa, o <em>adquirente</em>, em razão de contrato previamente firmado, que pode compreender ainda a prestação de outros serviços, como a cotação de preços e a intermediação comercial.</p>
<p>Acontece que a efetiva formalização das operações de importação por conta e ordem é bem mais complexa do que isso. A microrregulamentação dessa modalidade de importação criou um verdadeiro Frankenstein composto por normas adaptadas de outras realidades – arcabouço normativo que ao mesmo tempo engessa a atividade das <em>tradings</em> e traz risco financeiro para as empresas e empresários, já que as controvérsias geradas em torno das questões acessórias à importação por conta e ordem são, pelo menos em matéria tributária, sempre saneadas da pior forma possível para a empresa importadora.</p>
<p><strong>Como assim existem duas formas de entender a importação por conta e ordem?</strong></p>
<p>Sim, a importação por conta e ordem pode ser vista de duas formas por quem vê de fora, cada uma com <em>importantes implicações em matéria tributária</em>. Existe uma corrente que defende que o <em>importador</em> é um mero intermediário, não tendo portanto qualquer relação de real interesse ou real, e que o <em>adquirente</em> é o real destinatário da mercadoria.</p>
<p>Uma corrente defende que, na importação por conta e ordem, o <em>importador</em> é um prestador de serviços puro e simples, e que o <em>adquirente </em>é o “real destinatário” da mercadoria. Outra corrente defende a existência de uma relação “heterogênea” de prestação de serviços, já que as exigências da legislação impõem o trânsito das mercadorias no estoque do <em>importador</em>, bem como o seu dever de lançar e pagar os tributos na qualidade de <em>contribuinte</em> (ou seja, sujeito passivo principal, praticante do “fato gerador”).</p>
<p><strong>Mas qual a relevância dessa divergência de interpretações?</strong></p>
<p>Essa dicotomia de leitura da importação por conta e ordem é das mais relevantes. Afinal, a adoção de um entendimento ou de outro altera, <em>pelo menos na teoria</em>, na Lógica, toda a cadeia de responsabilidades e obrigações acessórias da importação por conta e ordem.</p>
<p>Ora, se a coerência lógica é o elemento que valida um sistema de normas ou determinada interpretação jurídica, há de se concluir, ao menos em tese, que <em>duas premissas opostas não podem levar à mesma conclusão</em>.</p>
<p>Na prática, a divergência traz uma diversidade de problemas de ordem prática – dos quais darei diversos exemplos –, que dificultam e talvez em muitos casos inviabilizam a atividade de <em>trading</em>.</p>
<p>A falta de regulamentação específica e tratamento uniforme para a importação por conta e ordem agrava o problema. Não há um posicionamento coerente na RFB nem na PGFN; muito menos no Poder Judiciário.</p>
<p><strong>Quais são esses problemas de ordem prática?</strong></p>
<p>Os órgãos da Fazenda Pública (PGFN, RFB, Estados e Municípios) tem defendido sistematicamente que a natureza do contrato firmado entre importador e adquirente é de prestação de serviços pura e simples – e têm-no feito em casos específicos, <em>apenas quando existe interesse em defender essa posição</em>. Alguns exemplos:</p>
<ol>
<li>para exigir o pagamento do ISS pelo importador (afinal é prestador de serviços e recebe comissão para tanto);</li>
<li>para impedir a repetição de indébito de tributos pagos a maior na importação (afinal o prestador de serviços não é o “real adquirente” da mercadoria);</li>
<li>para exigir o pagamento (muitas vezes em duplicidade) do ICMS no Estado do destinatário da mercadoria (afinal o “real adquirente” da mercadoria é o <em>adquirente</em>);</li>
<li>e outras hipóteses.</li>
</ol>
<p>Acontece que essa posição não é nada conciliável com as disposições das IN/RFB n° 225/2002 e 247/2002 e da legislação ordinária que foi posteriormente editada para regulamentar a incidência dos tributos nas operações de importação por conta e ordem; e que a transformaram (muito mais) em uma modalidade “heterogênea” de prestação de serviços – uma colcha de retalhos.</p>
<p>Afinal, se o <em>importador</em> fosse um “simples intermediário”, não se poderia dele exigir:</p>
<ol>
<li>a escrituração completa das operações (as mercadorias transitam de maneira <em>escritural</em> no estoque do importador, mesmo que a empresa nunca “veja a cor” dos produtos), <em>como se adquirente fosse</em>;</li>
<li>o lançamento e o recolhimento dos tributos devidos na importação <em>na qualidade de contribuinte</em> (ou seja, o sujeito passivo principal, que pratica o “fato gerador”, ou seja, que possui o interesse direto na operação), <em>como se adquirente fosse</em>;</li>
<li>em especial, a cobrança do ICMS no Estado do importador – o que acontece em praticamente todos os Estados, a exemplo de Santa Catarina;</li>
</ol>
<p>Essa posição tem consequências jurídicas absolutamente relevantes para os operadores de comércio exterior, porque divide importador e adquirente em “contribuinte de direito” e “contribuinte de fato”, conceitos relevantes em matéria de Direito Tributário.</p>
<p>Ora, se o <em>importador</em> é <em>contribuinte</em> dos tributos na importação, é dele o direito à repetição de indébito dos tributos quando pagos a maior; e se o <em>importador</em> é só um intermediário, ele não pode ser <em>contribuinte</em>.</p>
<p>Da mesma forma, se o <em>importador</em> é realmente o <em>contribuinte do ICMS-Importação</em>, o ICMS deve ser recolhido no Estado da sede do importador, sendo dele o direito à repetição de indébito, quando o tributo seja pago a maior.</p>
<p>Só que se o importador é só um intermediário, pelo contrário, ele não pode ser <em>contribuinte</em>, porque o real sujeito da relação jurídica é o <em>adquirente</em>, e o ICMS-Importação deve ser recolhido no Estado da sede do adquirente.</p>
<p><strong>E qual seria uma solução viável para essa controvérsia?</strong></p>
<p>Tenho visto ambas as posições sendo sustentadas pela Fazenda Pública nos Tribunais, de acordo com a conveniência, e as soluções adotadas pelos Tribunais, infelizmente, são as mais híbridas possíveis, o que reflete a má compreensão do tema pelas autoridades no assunto.</p>
<p>Mas o fato é que a premissa de que o <em>importador</em> é um simples intermediário implica ou, no mínimo, exige a invalidação de toda a legislação que estabelece a sujeição passiva do importador pelos tributos na importação, assim como a obrigação de escrituração fictícia das mercadorias. Apenas assim seria possível que se considerasse a importação por conta e ordem aquilo que ela realmente é: uma prestação de serviços como qualquer outra.</p>
<p>Por outro lado, a manutenção da legislação atualmente vigente torna completamente inviável (do ponto de vista da própria Lógica) nem essa nem outras soluções híbridas defendidas pela Fazenda Pública e adotadas por determinados Tribunais. O <em>importador </em>(por conta e ordem) não pode, por força da Lógica, ser ao mesmo tempo intermediário e comprador da mercadoria – ou é um ou é outro.</p>
<p>Inobstante, a IN/SRF n° 225/2002 diz que pode: transforma o importador (por conta e ordem) nessa figura jurídica quimérica que é, sendo ao mesmo tempo intermediário e comprador da mercadoria importada – que transita em seu estoque mediante emissão de notas fiscais de entrada e saída (embora não ingresse nem <em>de fato</em> [fisicamente] no estabelecimento). É ainda o contribuinte do II, Pis-Importação, Cofins-Importação, IPI-Importação, ICMS-Importação, devido pela <em>importação da mercadoria</em>, embora ela, novamente, nunca ingresse <em>de fato </em>no estabelecimento ou no estoque do importador.</p>
<p>É evidente portanto que o instituto da importação por conta e ordem carece de um tratamento sério na Administração Pública, que possa uniformizar a sua regulamentação – seja qual for – de acordo com as regras gerais de Direito Tributário, <em>de maneira coerente</em>. Tratar a importação por conta e ordem como prestação de serviços pura e simples exige uma mudança estrutural nas regras do jogo. O que não se pode admitir – e para tanto há necessidade de organização do segmento –  é que se perpetue a adoção de parâmetros duplos, sempre em prejuízo das empresas, e sempre em benefício, quando convém, dos órgãos de arrecadação.</p>
<h3>Publicado por:</h3>
<p><img loading="lazy" decoding="async" class="alignleft wp-image-465 size-thumbnail" src="http://silvaesilva.com.br/wp-content/uploads/2017/03/kkkk-150x150.jpg" alt="" width="150" height="150" /></p>
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<h4 class="eltdf-st-title" style="text-align: left;">Kim Augusto Zanoni<br />
OAB/SC 36.370</h4>
</div>
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<p style="text-align: left;"><img loading="lazy" decoding="async" class="alignleft size-full wp-image-463" src="https://silvaesilva.com.br/wp-content/uploads/2017/03/just.png" alt="" width="28" height="28" />Sócio gerente do núcleo tributário.</p>
<p style="text-align: left;"><img loading="lazy" decoding="async" class="alignleft size-full wp-image-462" src="https://silvaesilva.com.br/wp-content/uploads/2017/03/mail.png" alt="" width="28" height="28" />kim@silvaesilva.com.br</p>
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		<title>Complexo Portuário de Itajaí terá investimento adicional do governo de SC</title>
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		<pubDate>Thu, 08 Mar 2018 13:14:43 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>A obra de infraestrutura de aumento de profundidade do canal de acesso do Complexo Portuário de Itajaí, no Vale, deve receber nesta quinta-feira (8) um aditivo de R$ 24.997.140,41. Na obra, já foram investidos R$ 104 milhões, com 83% da estrutura pronta. Com o aditivo, a previsão da conclusão dos trabalhos é ainda no primeiro semestre [&#8230;]</p>
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<p class="content-text__container theme-color-primary-first-letter" data-track-category="Link no Texto" data-track-links="">A obra de infraestrutura de aumento de profundidade do canal de acesso do Complexo Portuário de Itajaí, no Vale, deve receber nesta quinta-feira (8) um aditivo de R$ 24.997.140,41.</p>
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<p class="content-text__container " data-track-category="Link no Texto" data-track-links="">Na obra, já foram investidos R$ 104 milhões, com 83% da estrutura pronta. Com o aditivo, a previsão da conclusão dos trabalhos é ainda no primeiro semestre de 2018.</p>
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<p class="content-text__container " data-track-category="Link no Texto" data-track-links="">O canal precisa de manutenção constante para receber navios de grande porte e ser competitivo internacionalmente. Com o dinheiro, será feita uma nova bacia de evolução, onde poderão fazer manobras de navios de 366 metros de cumprimento e 51 metros de largura.</p>
</div>
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<p class="content-text__container " data-track-category="Link no Texto" data-track-links="">As obras começaram em março de 2016, mas pararam por falta de verba do governo federal. A obra foi anunciada em 2013 e deveria ter começado em 2014.</p>
</div>
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<p class="content-text__container " data-track-category="Link no Texto" data-track-links="">Anteriormente, estava previsto a construção de um novo molhe, paralelo ao atual, com 190 metros de largura. Sem verba do governo federal, o governo estadual adequou o molhe atual.</p>
</div>
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<p class="content-text__container " data-track-category="Link no Texto" data-track-links="">No Complexo Portuário de Itajaí passam 70% dos produtos exportados no Estado.</p>
<p class="content-text__container " data-track-category="Link no Texto" data-track-links="">Fonte: G1</p>
</div>
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<p>O post <a href="https://silvaesilva.com.br/complexo-portuario-de-itajai-tera-investimento-adicional-governo-de-sc/">Complexo Portuário de Itajaí terá investimento adicional do governo de SC</a> apareceu primeiro em <a href="https://silvaesilva.com.br">Silva &amp; Silva Advogados Associados</a>.</p>
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