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	<title>Arquivo de direito médico | Silva &amp; Silva Advogados Associados</title>
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	<description>Fornecemos serviços jurídicos de mais alta qualidade em todas as áreas de abrangência do Direito Empresarial, auxiliando e orientando os clientes à encontrar soluções objetivas para resolução de problemas de natureza geral, organizando estrategicamente seus negócios de forma prática, criativa, vantajosa, econômica, rentável e segura, através de estudos e planejamentos em diversas áreas do Direito</description>
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	<title>Arquivo de direito médico | Silva &amp; Silva Advogados Associados</title>
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		<title>Seguro garantia de entrega de obra: o que você precisa saber</title>
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		<pubDate>Fri, 07 Feb 2020 13:58:03 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>O atraso no cronograma de entrega das obras é, provavelmente, a mais recorrente situação que aflige a relação entre construtoras/incorporadoras e consumidores. Diante disso, o mercado imobiliário desenvolveu uma medida no intuito de viabilizar o estrito cumprimento dos prazos definidos entre empresa e cliente. Surge então o Seguro Garantia de Entrega de Obra – SGEO, [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>O atraso no cronograma de entrega das obras é, provavelmente, a mais recorrente situação que aflige a relação entre construtoras/incorporadoras e consumidores.</p>
<p>Diante disso, o mercado imobiliário desenvolveu uma medida no intuito de viabilizar o estrito cumprimento dos prazos definidos entre empresa e cliente.</p>
<p>Surge então o Seguro Garantia de Entrega de Obra – SGEO, constituído por uma apólice securitária que garante a entrega da construção e o cumprimento dos prazos.</p>
<p>Idealizado em 2012, em que pese ser pouco explorado, o SGEO veio a lume para ampliar a confiança do consumidor na aquisição de imóveis na planta, garantindo assim a estabilidade do segmento.</p>
<p>Para que haja a contratação do seguro, mostra-se necessário:</p>
<ul>
<li>Instituição do Patrimônio de Afetação na incorporação do empreendimento;</li>
<li>Análise de viabilidade econômica do empreendimento pela seguradora;</li>
<li>Garantia de compra e venda do imóvel na planta, seguindo o padrão desenvolvido pelo Convênio de Seguros da Câmara Brasileira da Indústria da Construção;</li>
</ul>
<p>É válido explanar ainda que se a incorporadora não puder terminar a obra, a seguradora assume a administração temporária do empreendimento até que as unidades autônomas do comprador possam ser entregues no prazo combinado.</p>
<p>Se o prazo combinado se exaurir, o comprador poderá resgatar imediatamente o investimento aplicado.</p>
<p>Apesar do custo adicional para o empreendimento, a contratação acaba sendo mais viável financeiramente do que suportar os lucros cessantes devidos pelo atraso, estabelecidos em 1% ao mês sobre valor pago à incorporadora pelo consumidor (Vide Art. 43-A, § 2º da Lei Federal nº 4.591/64).</p>
<p><span style="text-align: justify;">Em síntese, a modalidade securitária garante o risco de forma idônea e suficiente, podendo ser explorada também nas transações envolvendo a permuta de terreno(s) por área construída para garantir os direitos do proprietário do imóvel.</span></p>
<h3 style="text-align: left;">Publicado por:</h3>
<p style="text-align: left;"><img decoding="async" class="alignleft wp-image-3149 size-thumbnail" src="https://silvaesilva.com.br/wp-content/uploads/2020/01/Pedro-150x150.jpg" alt="" width="150" height="150" /></p>
<div class="eltdf-section-title-holder" style="text-align: left;">
<h4></h4>
<h4></h4>
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<h4></h4>
<h4 class="eltdf-st-title"><strong>Pedro Henrique Almeida da Silva</strong></h4>
</div>
<div class="wpb_text_column wpb_content_element vc_custom_1487770318578" style="text-align: left;">
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<ul>
<li>Advogado atuante nas áreas de Direito Imobiliário, Contratos e Propriedade Intelectual em nível administrativo e contencioso.</li>
<li>pedro@silvaesilva.com.br</li>
</ul>
</div>
</div>
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		<title>Publicidade Médica é Assunto Jurídico! Entenda o Porquê</title>
		<link>https://silvaesilva.com.br/publicidade-medica-e-assunto-juridico/</link>
		
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		<pubDate>Fri, 31 Jan 2020 13:35:55 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>Muito embora o Manual de Publicidade Médica tenha entrado em vigor em 2011 por meio da Resolução n. 1.974/2011 do Conselho Federal de Medicina com alterações pela Resolução n. 2.126/2015 igualmente do CFM em conjunto e com a fiscalização da CODAME &#8211; Comissão de Divulgação de Assuntos Médicos, explicando de forma pormenorizada o que pode [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Muito embora o Manual de Publicidade Médica tenha entrado em vigor em 2011 por meio da Resolução n. 1.974/2011 do Conselho Federal de Medicina com alterações pela Resolução n. 2.126/2015 igualmente do CFM em conjunto e com a fiscalização da CODAME &#8211; Comissão de Divulgação de Assuntos Médicos, explicando de forma pormenorizada o que pode ou não em termos de publicidade médica de médicos, clínicas, hospitais e outros estabelecimentos de saúde, este ainda tem sido ignorado pela classe médica, o que faz surgir todos os dias novos processos éticos junto aos conselhos de classe.</p>
<p>A publicidade médica que pode se estender à área da saúde não é proibida ou sofre qualquer tipo de censura, e por certo tem por intuito buscar novos clientes/pacientes ou mesmo fidelizar os já atendidos, contudo, possui regulamentação que impede o sensacionalismo, a autopromoção e a mercantilização do ato médico.</p>
<p>O problema, porém, é diferenciar o que é certo ou errado na publicidade médica ou mesmo entender o limite do que é a autopromoção ou mercantilização do ato médico em contraponto à simples propaganda dos serviços que estão sendo oferecidos pelas mídias, principalmente mídias socias, como sites, blogs,</p>
<p>Facebook, Twiter, Instagram, YouTube, WhatsApp e similares, e até mesmo nas placas internas e externas dos consultórios, material de papelaria, etc., conforme preveem as resoluções do CFM.</p>
<p>Todo e qualquer anúncio, divulgação, propaganda, em qualquer meio de comunicação deve conter obrigatoriamente o nome do profissional, especialidade e/ou área de atuação quando houver registro no CRM – Conselho Regional de Medicina, número de registro do profissional no CRM e o número do RQE – Registro de Qualificação de Especialista.</p>
<p>Nos casos das clínicas e hospitais, na qualidade de pessoas jurídicas, seus anúncios devem conter o nome do profissional que atua como diretor técnico do estabelecimento de saúde e seu número de registro no CRM, cuja inscrição deve ser no Conselho da jurisdição da sede da instituição, além de constar a especialidade e/ou área de atuação quando houver registro no CRM e o RQE.</p>
<p>Dentre as proibições na publicidade médica estão:</p>
<ol>
<li>veiculação de material publicitário sem a identificação profissional completa como nome, CRM e especialidades registradas, área de atuação e número do RQE, se for o caso;</li>
<li>utilização de fotos dos pacientes com demonstração de resultado de pacientes, o “antes e depois” do tratamento ou selfies, mesmo que autorizadas pelo cliente/paciente, tanto em anúncios impressos, TV como na internet;</li>
<li>anúncio dos equipamentos médicos da clínica atestando a garantia de resultado dos tratamentos ou procedimentos realizados por este;</li>
<li>utilização das expressões “o melhor”, “o mais eficiente”, “o único capacitado”, “resultado garantido” ou similares, ou mesmo receber prêmios intitulados como “Melhor Médico”, etc.;</li>
<li>participação em anúncios e propagandas de produtos ou marcas comerciais, método ou técnica não aceito pela comunidade científica, além de divulgação indicando exclusividade no tratamento de alguma patologia;</li>
<li>divulgar preços de procedimentos e/ou formas de pagamento e de parcelamento, como por meio de consórcios, site de compras coletivas, etc.; dentre outras.</li>
</ol>
<p>Importante enfatizar que, mesmo que o material de divulgação ou de papelaria seja produzido por terceiros ou agências especializadas, devem os profissionais da saúde se atentarem para as proibições e limites impostos pela legislação, eis que as propagandas e anúncios em confronto com a normatização do</p>
<p>Conselho Federal de Medicina podem resultar em processos éticos, com penas que variam de advertência a cassação, conforme Código de Ética Médica (Lei 3.268/57).</p>
<p>A legislação específica aos odontólogos, diversamente das Resoluções do CFM, por meio da Resolução CFO 196/2019 trouxe a possibilidade de anúncios contendo fotos do “antes e depois” do paciente e até de selfies.</p>
<p>Por outro lado, é possível alcançar o público com campanhas éticas por meio de identificação visual, por exemplo, que além de fidelizar o cliente/paciente por meio da logo do profissional da saúde/clínica, etc., auxilia de forma bastante eficaz a prospecção de novos clientes, isso porque o advento das mídias, eminentemente as mídias sociais, em tempo recorde dissemina a disponibilidade do profissional, seu endereço e os tratamentos que propõe a seus pacientes.</p>
<p style="text-align: justify;">Sendo assim, desde que corretamente direcionada, e utilizados pelos médicos, clínicas, hospitais e demais estabelecimentos de saúde, certos critérios e cuidados, a publicidade médica não somente é possível como uma excelente ferramenta de marketing e prospecção de clientes, devendo os profissionais estarem sempre atentos ao regramento imposto pelos órgãos de classe, com o intuito de evitar tanto as demandas administrativas como aquelas de natureza judicial.</p>
<h3 style="text-align: left;">Publicado por:</h3>
<p style="text-align: left;"><img loading="lazy" decoding="async" class="alignleft wp-image-3130 size-thumbnail" src="http://silvaesilva.com.br/wp-content/uploads/2020/01/Patricia-150x150.jpg" alt="" width="150" height="150" /></p>
<div class="eltdf-section-title-holder" style="text-align: left;">
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<h4></h4>
<h4 class="eltdf-st-title"><strong>Patricia Christen</strong></h4>
</div>
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<ul>
<li>Advogada, pós-graduada em Direito Processual Civil e Direito Público e especialista em Direito Médico e da Saúde.</li>
<li>patricia@silvaesilva.com.br</li>
</ul>
</div>
</div>
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