O Supremo Tribunal Federal (STF) validou a incidência do Imposto de Renda (IR) sobre o ganho de capital em transferências de bens de falecidos ou doadores. Em decisão da 2ª Turma, o tribunal afirmou que a diferença entre o valor de mercado de imóveis herdados e o valor declarado constitui acréscimo patrimonial, sujeito à tributação, mesmo em conjunto com a cobrança do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).
A cobrança do IR com alíquota de 15% sobre essa diferença está prevista no § 1º do artigo 23 da Lei 9.532/1997. No caso concreto, a autora doou bens de sua herança à filha como adiantamento da herança legítima, que corresponde a metade dos bens da pessoa e é destinada aos herdeiros necessários.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região havia afastado a cobrança do Imposto de Renda, considerando a regra da lei de 1997 inconstitucional, baseando-se na jurisprudência da sua Corte Especial. No entanto, em recurso ao STF, a União argumentou que o IR deve incidir mesmo com a cobrança do ITCMD, pois o primeiro se refere à “aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica”, enquanto o fato gerador do segundo é a transmissão da propriedade.
O ministro Gilmar Mendes, relator do caso, reconheceu em liminar a incidência do IR sobre o ganho de capital referente à transmissão dos bens. Segundo Mendes, a lei de 1997 apenas especificou o momento em que ocorre o acréscimo no patrimônio, sem criar um novo fato gerador para o IR. O magistrado destacou que a cobrança do Imposto de Renda não configura tributação da herança ou da doação, mas apenas define o momento da tributação do ganho de capital recebido, afastando a possibilidade de bitributação.
Dr. Felipe Weber, especialista em direito tributário do escritório Silva & Silva, criticou a decisão:
“A decisão não considera regras básicas de competência tributária. A transmissão via herança é uma transferência não onerosa, e a tributação de ganho de capital na atualização destes valores a valor de mercado é, por via transversa, uma tentativa de aumentar a arrecadação tributária da União desconsiderando a competência estadual dos tributos sobre herança.” – disse.
Apesar da contestação do Ministério Público Federal (MPF), a 2ª Turma do STF validou, por maioria, o entendimento de Mendes. Os ministros Luiz Edson Fachin e Nunes Marques concordaram com o relator, considerando que o MPF apenas tentou rediscutir o tema, sem trazer novos argumentos suficientes.
Com essa decisão, o STF reafirma a legitimidade da tributação do ganho de capital em transferências de bens herdados ou doados, reforçando a interpretação da Lei 9.532/1997 e proporcionando maior clareza sobre a incidência do Imposto de Renda em tais situações.
Por: Matheus Fernando
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