Determinada pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, os recebidos de pagamentos sem assinatura do empregado não possuem validade ao apresentados em juízo, caso envolvendo a empresa T. Tecnologia e Sistemas Avançados S. A. A decisão segue a jurisprudência do TST que somente considera válido, como meio de prova, o recibo assinado ou o comprovante de depósito bancário.
Recibos duvidosos
O operador pleiteou na reclamação trabalhista o reconhecimento do direito a diversas parcelas que, segundo ele, a empresa não pagava integralmente, como horas extras e adicional noturno. Mesmo condenada em primeiro grau, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região conseguiu reformar a sentença com base na documentação apresentada.
Para o TRT, o fato de os recibos serem apócrifos não os tornava imprestáveis como meio de prova. “Não há nem mesmo indícios de que os documentos tenham sido produzidos de má-fé, unilateralmente, ou que não retratem a realidade”, registrou a decisão. “Nesse cenário, cabia ao autor produzir prova robusta de que não recebeu os valores ali constantes, ônus do qual não se desincumbiu”.
CLT
O relator do recurso de revista do operador, ministro José Roberto Freire Pimenta, assinalou que o TST, com base no artigo 464 da CLT, firmou o entendimento de que a comprovação do pagamento somente será válida se o recibo estiver devidamente assinado ou se for apresentado respectivo comprovante de depósito. Assim, a decisão do TRT em sentido contrário violou esse dispositivo.
Fonte: Blog AASP.