24.out

Recibo de pagamento de salário sem assinatura do empregado não serve como prova

Determinada pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, os recebidos de pagamentos sem assinatura do empregado não possuem validade ao apresentados em juízo, caso envolvendo a empresa T. Tecnologia e Sistemas Avançados S. A. A decisão segue a jurisprudência do TST que somente considera válido, como meio de prova, o recibo assinado ou o comprovante de depósito bancário.

 

Recibos duvidosos

O operador pleiteou na reclamação trabalhista o reconhecimento do direito a diversas parcelas que, segundo ele, a empresa não pagava integralmente, como horas extras e adicional noturno. Mesmo condenada em primeiro grau, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região conseguiu reformar a sentença com base na documentação apresentada.

Para o TRT, o fato de os recibos serem apócrifos não os tornava imprestáveis como meio de prova. “Não há nem mesmo indícios de que os documentos tenham sido produzidos de má-fé, unilateralmente, ou que não retratem a realidade”, registrou a decisão. “Nesse cenário, cabia ao autor produzir prova robusta de que não recebeu os valores ali constantes, ônus do qual não se desincumbiu”.

 

CLT

O relator do recurso de revista do operador, ministro José Roberto Freire Pimenta, assinalou que o TST, com base no artigo 464 da CLT, firmou o entendimento de que a comprovação do pagamento somente será válida se o recibo estiver devidamente assinado ou se for apresentado respectivo comprovante de depósito. Assim, a decisão do TRT em sentido contrário violou esse dispositivo.

 

Fonte: Blog AASP.

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