14.abr

Peticionar por peticionar não evita prescrição de ação fiscal, diz TJ-SC

O simples ato de protocolar petições em um processo não impede a prescrição de ação fiscal. Com esse entendimento, a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) aplicou o princípio da prescrição intercorrente e extinguiu a pretensão do município de Joinville de cobrar dívida tributária de uma empresa de prestação de serviços sediada na cidade.

O caso teve início em novembro de 1997, quando o município ajuizou execução fiscal contra a Employer Organização de Recursos Humanos a fim de cobrar créditos tributários referentes ao não recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) no valor de R$ 26.386,09, à época.

A citação da empresa, contudo, só aconteceu em novembro de 1999. Em seguida, a firma fez a apresentação de bens à penhora, mas eles foram recusados pelo município em setembro de 2000, em razão de sua difícil comercialização.

A partir daí, a execução passou a tramitar com longos intervalos entre uma petição e outra — o município chegou a pedir a suspensão temporária do processo em 2014, mas o pedido foi negado. Depois disso, já em maio de 2019, a comuna pediu o bloqueio eletrônico dos valores devidos — o que foi efetivado no mês seguinte, quase 20 anos após a convocação.

Relator da apelação em que a empresa requereu, entre outras coisas, a prescrição do caso, o desembargador Luiz Fernando Boller levou em consideração a paralisação do feito por praticamente duas décadas para identificar a “manifesta incúria” do ente público ao não promover no período a localização de bens penhoráveis.

Sobre os longos intervalos transcorridos entre uma manifestação e outra, o magistrado afirmou que providências requeridas ao longo do trâmite — que, aliás, se mostraram infrutíferas — não possuem o condão de interromper prazos para a prescrição da ação.

“A execução não pode perdurar indefinidamente, sob o risco de malferir os princípios da segurança e estabilidade das relações jurídicas”, disse Boller, ao decidir pela aplicação do princípio da prescrição intercorrente, prevista no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais. A decisão de extinguir a execução foi unânime.

Fonte: ConJur