Pedido de vista formulado pelo ministro Marco Aurélio suspendeu o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), da Ação Cível Originária (ACO) 444. A ação discute a retificação de demarcação do limite interestadual marítimo entre Santa Catarina e Paraná para fins de distribuição de royalties a título de indenização aos estados e municípios devido à exploração de poços de petróleo.
A ACO 444 foi ajuizada pelo Estado de Santa Catarina sob a alegação de que o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ao efetuar o traçado das linhas de projeções das divisas interestaduais marítimas entre os estados, “o fez de forma arbitrária e sem respaldo legal, causando enormes prejuízos” a Santa Catarina.
O governo catarinense alega que, pela legislação em vigor (artigo 9º da Lei 7.525/1986), cumpriria ao IBGE traçar as projeções segundo a linha geodésica ortogonal à costa até o ponto de sua interseção com o limite da plataforma continental, tomando por base a linha baixa-mar do litoral continental e brasileiro adotada como referência nas cartas náuticas (artigo 1º do Decreto 93.189/1986).
O julgamento teve início na sessão de quarta-feira (27) com a leitura do relatório do ministro Luís Roberto Barroso (relator), as sustentações orais das partes e a votação das preliminares, todas rejeitadas.
Voto do relator
Na sessão de hoje (28), o ministro Barroso votou pela parcial procedência do pedido para determinar que o IBGE refaça o traçado das linhas projetantes dos limites territoriais dos Estados de Santa Catarina, Paraná e São Paulo sobre o mar, utilizando o método das linhas de bases retas. O procedimento deve tomar como pontos apropriados aqueles já fixados, mas sem garantir a projeção dos limites do Paraná a 200 milhas.
O ministro observou que, segundo o artigo 3º do Decreto 93.189/1986, nos lugares em que o litoral apresente reentrâncias profundas ou saliências ou onde exista uma série de ilhas ao longo da costa e em sua proximidade imediata, será adotado o método das linhas de bases retas, ligando pontos apropriados para o traçado da linha em relação à qual serão tomadas as projetantes dos limites territoriais. “O IBGE adotou esse critério considerando que estavam presentes no caso as circunstâncias previstas no decreto, quais sejam, a presença de reentrâncias profundas ou saliências no litoral do Paraná”, verificou.
O relator destacou ainda que a competência para fazer essa projeção dos limites territoriais dos estados no mar é do IBGE, órgão técnico especializado. O Judiciário, segundo Barroso, não tem capacidade institucional para decidir questões dessa natureza e somente deve intervir em casos de inobservância do devido processo legal ou quando ocorra ilegalidade. “Uma alteração desses critérios impactaria não apenas o caso concreto, mas todos os pontos apropriados fixados ao longo do litoral brasileiro. Tal possibilidade multiplicaria conflitos entre entes federativos que também poderiam requerer revisões de suas linhas projetantes”, ressaltou.
Para o ministro Barroso, os pontos apropriados na costa foram demarcados adequadamente pelo IBGE. “As marcações na costa a partir das quais se traçam as perpendiculares das divisas devem ser aquelas fixadas de longa data pelo IBGE, em razão da sua expertise técnica, por estar dentro do quadro da legalidade vigente e por não padecer de falta de razoabilidade”, afirmou.
No entanto, para o ministro, ao fazer a projeção das linhas ortogonais a partir desses tais pontos apropriados, o IBGE utilizou “arbitrariamente” critério não previsto em lei, em detrimento do Estado de Santa Catarina. A impropriedade, disse Barroso, se verifica na extensão da projeção marítima das divisas do Paraná até a altura da plataforma continental, quando, na verdade, as linhas ortogonais se cruzavam bem antes.
O ministro explicou que o IBGE, ao constatar que as ortogonais originadas dos pontos apropriados marcados no litoral se cruzavam a apenas 140 km da costa – bem antes das 200 milhas – acabou por abandonar o critério legal e traçou uma perpendicular até o ponto das 200 milhas, estendendo a divisa do Paraná até lá. “Abandonou o critério legal e criou um critério próprio, que, ao meu ver, afetou os direitos do estado de Santa Catarina”, disse.
Além de determinar que o IBGE refaça o traçado das linhas projetantes dos limites territoriais dos Estados de Santa Catarina, Paraná e São Paulo sobre o mar, o relator propôs a condenação dos estados réus a ressarcirem Santa Catarina pelos royalties de petróleo que os beneficiaram durante o período que vigorou as marcações agora consideradas inadequadas.
Em seu voto, o ministro também estabeleceu que, na área de sobreposição entre as linhas projetantes dos limites territoriais de Santa Catarina e de São Paulo, os respectivos royalties sejam divididos igualmente entre os dois estados.
Fonte: STF