Foram publicadas, no DJ-E do Superior Tribunal de Justiça de 15/3/2021, as Súmulas 646 e 647.
Confira:
SÚMULA 646 – É irrelevante a natureza da .verba trabalhista para fins de incidência da contribuição ao FGTS, visto que apenas as verbas elencadas em lei (art. 28, § 9º, da Lei n. 8.212/1991), em rol taxativo, estão excluídas da sua base de cálculo, por força do disposto no art. 15, § 6º, da Lei n. 8.036/1990.
SÚMULA 647 – São imprescritíveis as ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais ocorridos durante o regime militar.
Fonte: COAD – Soluções Confiáveis