15.fev

Não incide PIS e COFINS sobre a SELIC de valores recebidos judicialmente

A taxa Selic a que me refiro é aquela aplicada como fator de correção monetária e juros de mora sobre o indébito tributário decorrente de medida judicial ou pedido de restituição / compensação administrativa.

Explico

O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 1063187 decidiu, por maioria, que não incidem Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) sobre a Selic nos indébitos tributários cobrados pela União. A discussão no Supremo trata de casos com decisões transitadas em julgado

Fixou-se a se a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”.

Ao julgar o recurso, o Ministro Relator Dias Toffoli destacou que “os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário visam, precipuamente, a recompor efetivas perdas (danos emergentes).

Vale dizer, o STF conceituou os juros da taxa Selic, nessa hipótese, como tendo natureza de danos emergente.

Ocorre que os danos emergentes tampouco são tributados pelo PIS e Cofins.

Esse entendimento é professado pela própria receita federal, pois os danos emergentes têm natureza de indenização.

Veja a resposta a consulta Solução de Consulta COSIT nº 97, de 17 de agosto de 2018

“(…)

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP REGIME CUMULATIVO. DANOS EMERGENTES. INDENIZAÇÃO DE SEGURO.

No regime de apuração cumulativa, as indenizações recebidas destinadas à reparação de danos patrimoniais não integram a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 2º e art. 3º, § 1º; Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 1º; Lei 11.941, de 27 de maio de 2009, art. 79, XII.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

EMENTA: REGIME CUMULATIVO. DANOS EMERGENTES. INDENIZAÇÃO DE SEGURO.
No regime de apuração cumulativa, as indenizações recebidas destinadas à reparação de danos patrimoniais não integram a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 2º e art. 3º, § 1º; Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 1º; Lei 11.941, de 27 de maio de 2009, art. 79, XII.”

Contudo, é necessário ajuizar ação judicial para discutir a questão.

Fonte: Tributário nos Bastidores