05.maio

MENSALIDADES ESCOLARES EM ÉPOCA DE COVID-19

Em tempos de pandemia da COVID-19 as escolas continuam fechadas em razão da Portaria nº 343 do Ministério da Educação e o que muito se indaga é: Com as interrupções das aulas, como fica a mensalidade escolar? Sou obrigada a pagar? Não deveria ter desconto?

Inicialmente, é preciso ter em mente que o mundo não estava apto para a pandemia da COVID-19 e consequentemente nossa legislação não foi pensada para enfrentar o denominado “inimigo invisível”, contudo é preciso ressaltar que o coronavírus é denominado como um evento de força maior.

Assim da maneira que todos nós precisamos nos readaptar, com as instituições de ensino não foi diferente e observada as normas do Ministério da Educação, Medida Provisória (MP) 934/2020, ficam desobrigadas de cumprir o mínimo de 200 dias de efetivo trabalho escolar, desde que cumprida a carga horária mínima anual de 800 horas ou a estabelecida pelos respectivos sistemas de ensino.

A Confederação Nacional de Municípios – CNM esclarece que fica a cargo das escolas e estabelecimentos de ensino a adequação de suas normativas e diretrizes para regulamentação da recuperação do calendário escolar, em que deve ser considerada a capacidade das redes de ensino, para que tenham a plena possibilidade de reposição dos dias letivos suspensos, para que assim, continuem assegurando a oferta de educação de qualidade nas suas áreas de atuação prioritárias.

Para a entidade educacional, tal medida amplia as possibilidades a cada instituição, de promover ações de reposição das aulas suspensas, levando em consideração a realidade que enfrentam, bem como, suas possibilidades para não ocorrer a perda do ano letivo, como por exemplo, o ensino à distância através de aulas on-line, envio de exercícios e etc.

Com isso, cada situação precisa ser analisada de forma específica e individual, sendo a negociação a melhor solução antes de se buscar a via judicial, podendo-se chegar a inúmeros consensos, levando em consideração a situação econômica do aluno e da unidade escolar, a qual deve apresentar planilha de custos.

Entretanto, vale frisar que as orientações se estendem a todos os tipos de contratos, sejam eles cursinhos pré-vestibular ou cursos de inglês e em caso de inadimplência é vedado as instituições de ensino, submeter o aluno a qualquer tipo de constrangimento, impedindo a realização de atividades escolares e provas. Todavia, as instituições podem negar-se a matricular os alunos que encontram-se inadimplentes no próximo ano letivo.

Desse modo, enquanto não houver regulamentação neste aspecto, é recomendado contatar a instituição para negociar as condições (podendo haver diluição das mensalidades, descontos enquanto durar a suspensão, não incidência de multas, juros moratórios e correção monetária, entre outros), fazendo prova, outrossim, que esgotou as possibilidades administrativas para adequar a condição, caso seja necessário buscar a tutela judicial.

Publicado por: 

Niclessa da Cruz

  • Advogada do escritório Silva & Silva Advogados, atuante na área cível e trabalhista.
  • niclessa@silvaesilva.com.br
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