A 1ª Vara do Trabalho de Blumenau (TRT-12) julgou totalmente improcedente uma Ação Trabalhista movida por ex-empregada contra a empresa Brasileirisse Indústria e Comércio de Salgados Ltda., cliente representada pelo escritório Silva & Silva Advogados. A decisão confirmou a validade do pedido de demissão voluntário e afastou os pedidos de nulidade da rescisão, de reconhecimento de estabilidade provisória da gestante e de pagamento de indenização substitutiva.
Compreenda o Caso
A trabalhadora havia sido contratada no início de dezembro de 2025 sob a modalidade de contrato de experiência. Poucos dias após o início das atividades, pediu desligamento formal e redigiu a carta de próprio punho. Mais tarde, após ter confirmada a gravidez por meio de ultrassonografia realizada em meados de fevereiro de 2026, ingressou com ação trabalhista alegando que teria sido coagida pelo gerente a pedir demissão e sustentando a nulidade do ato por ausência de homologação e assistência do sindicato da categoria, nos termos do Tema 55 do TST (Incidente de Recurso de Revista Repetitivo).
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A Estratégia de Defesa e a Distinção (Distinguishing)
Em defesa da empresa, o escritório sustentou que a premissa fundamental para a aplicação da estabilidade da gestante (art. 10, II, “b”, do ADCT) e do próprio Tema 55 do TST exige que a concepção ocorra no curso do contrato de trabalho sob análise.
Diante da análise técnica da ultrassonografia juntada aos autos, constatou-se que a trabalhadora já contava com mais de 25 semanas de gestação, demonstrando que a concepção ocorreu entre agosto e setembro de 2025, período substancialmente anterior ao início do contrato com a ré.
Ao acolher integralmente a tese defensiva, a Juíza do Trabalho Elaine Cristina Dias Ignacio Arena aplicou a técnica do distinguishing frente ao precedente do TST:
– A ratio decidendi do precedente vinculante do Tema nº 55 do TST parte da premissa essencial e indispensável de que a empregada é detentora da garantia provisória de emprego (…) no próprio vínculo contratual objeto da demanda. (…) Assim, sendo incontroverso que a concepção antecedeu a contratação, resta desconfigurado o próprio suporte constitucional da estabilidade no vínculo sub judice, afastando-se a premissa que sustenta o Tema nº 55 do TST por lídimo distinguishing – afirmou.
Ausência de Coação e Recusa Injustificada à Reintegração
Além da questão jurídica envolvendo o Tema 55, a instrução probatória demonstrou a total inexistência de coação ou vício de consentimento no pedido de demissão. Mensagens, áudios e depoimentos testemunhais confirmaram que o desligamento decorreu de iniciativa voluntária e remota da própria trabalhadora, sem qualquer ato discriminatório ou ciência prévia da empresa sobre o estado gravídico.
Outro ponto determinante destacado na sentença foi a recusa injustificada da trabalhadora à proposta formal de reintegração ao emprego realizada pela empresa em audiência perante o CEJUSC-JT, demonstrando desinteresse na manutenção do posto de trabalho e busca exclusiva por reparação pecuniária.
Relevância para o Setor Empresarial
A decisão é um marco relevante para o compliance trabalhista corporativo, pois consolida a aplicação rigorosa da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ao impedir a aplicação automática de teses vinculantes a casos fáticos incompatíveis, garantindo segurança jurídica às empresas contra pretensões indenizatórias infundadas.
Equipe do Direito Trabalhista: Dra. Cássia Silva, Dr. João Paulo Felisberto e Dra. Raquel Martins.