19.maio

ICMS-Antecipação gera créditos de PIS e COFINS, decide STJ

Segundo a decisão o valor referente ao ICMS-Substituição Tributária, assim como o valor do ICMS-Adiantamento integram o custo de aquisição dos produtos e mercadorias, para fins de base de cálculo dos créditos do PIS e da COFINS, no âmbito do regime não – cumulativo.

Certo é que a Primeira Turma do STJ entende que o contribuinte tem direito de apurar créditos da Contribuição ao PIS e da COFINS, no regime não cumulativo, incidentes sobre os valores relativos ao ICMS-ST suportados nas operações de aquisição de mercadorias.

A novidade é que com esse julgado, o STJ reconhece o direito ao crédito do ICMS-Antecipação.

Segundo o Ministro Relator, Gurgel de Faria, “na Primeira Turma, prevalece a compreensão de que o ICMS-ST constitui parte integrante custo de aquisição da mercadoria e, por conseguinte, deve ser admitido na composição do montante de créditos a ser deduzido para apuração da Contribuição ao PIS e da COFINS, no regime nãocumulativo, à luz dos arts. 3º, I, das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003, independentemente da incidência de mencionadas contribuições sobre o tributo estadual recolhido pelo substituto na etapa anterior, sendo que não há óbice para que referido raciocínio jurídico tenha igualmente curso no ICMS-antecipação” (AgInt no AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1525939 – PR (2015/0065351-9).

Fonte: Tributário nos Bastidores