Sancionada na última quinta-feira, 13, a lei que criou o novo Minha Casa, Minha Vida (14.620/23) também dispôs a respeito de assinaturas eletrônicas em títulos executivos.
A norma altera o CPC para incluir o § 4º no art. 784 e estabelece que nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura.
Com efeito, o § 2º da MP estabelece a ausência de óbice na utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.
Fonte: Migalhas