17.jan

Empresas da construção civil podem excluir valor de material empregado no serviço da base de cálculo do ISS

No âmbito contábil, um tema recorrente, mas que sempre pode gerar uma polêmica diária para os que lidam com empresas no ramo da construção civil, é a impossibilidade de segregar valores relativos aos materiais empregados na prestação do serviço. Mas que recentemente foi confirmado pelo STF, STJ e TJSC de que empresas da construção civil, especificamente as empresas prestadoras de serviços de empreitadas, podem sim excluir o valor de material empregado no serviço da base de cálculo do ISS.

Dessa forma, a base de cálculo do tributo sofre um aumento ilegal, pois de acordo com a legislação, o fato que gera a incidência do ISS prevê apenas o preço do serviço como base de cálculo do imposto. Assim, tendo que excluir os valores de materiais para os serviços estipulados nos itens 7.02 e 7.05.

 

7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

 

(…)

 

7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

 

Desta forma, torna-se indispensável tanto para o empresário, quanto para os profissionais contábeis estarem cientes das atualizações e decisões que são efetivadas pelos tribunais superiores, sabendo que tais decisões podem alterar de forma significativa procedimentos diários.

Fonte: Portal Contábil SC.

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