A exposição realizada tem como objetivo indicar práticas abusivas especificamente no âmbito dos contratos bancários firmados por sociedades empresárias.
Não se desconhece da importância do crédito bancário para o fomento da atividade produtiva. Ocorre que a gestão inadequada dos referidos contratos pode implicar no pagamento de valores indevidos, que podem comprometer o equilíbrio do contrato e gerar inclusive, o atraso no pagamento das obrigações, além da execução das garantias nele existentes.
Na análise dos contratos bancários é muito comum que se identifiquem transgressões aos termos e limites definidos na proposta, bem como divergências em relação aos termos que constam da própria minuta de contratação.
Do mesmo modo, é preciso analisar se as previsões contratuais estão violando as premissas limitadoras estabelecidas em lei e delineadas pela jurisprudência de nossos Tribunais.
O primeiro indicador a ser observado consiste na própria taxa de juros remuneratórios aplicada na operação, que deve guardar sintonia com os termos e limites médios fixados pelo Banco Central para a operação específica.
Outro ponto a ser observado consiste em analisar a prática de eventual venda casada de produtos, que onera exponencialmente o custo final da operação. No âmbito dos contratos bancários firmados por empresas, tal prática é hodierna. Vale citar como exemplo a vinculação obrigatória das operações ordinárias de abertura de crédito com o desconto em modalidades mais onerosas de crédito, como o cheque especial.
No caso, ao exigir que as parcelas sejam descontadas diretamente na conta que “garante” a operação, a instituição financeira acaba maximizando injustificadamente o custo efetivo final da operação.
Com o passar do tempo, notadamente diante de hipóteses de inadimplemento contratual, as implicações econômicas são expressivas, e devem ser objeto de acurada análise para identificar os excessos.
Em circunstâncias como tais, que revelem a coexistência de contratos interligados, e diante da complexidade em apurar-se o efetivo saldo resultante das operações, nossos Tribunais têm mitigado a exigência de depósito dos valores incontroversos como condição para o ajuizamento de ações revisionais e o deferimento de medidas de urgência.
Em linhas conclusivas, é preciso destacar a importância na gestão adequadas dos contratos bancários por parte das empresas, pois os encargos pagos em excesso podem ser questionados e repetidos, gerando resultados econômicos de grande monta!
Por Dr. Maiko Roberto Maier