Brasília (DF)
A atividade econômica viável da empresa é suficiente para as empresas em recuperação judicial participarem de processos licitatórios, garantiu a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça. O STJ determina apenas, que, no processo de habilitação, seja demonstrada a capacidade de superação da situação de crise econômico-financeira do devedor. O entendimento é que inexistindo autorização legislativa, é incabível a inabilitação automática de empresas submetidas à Lei 11.101/2005, Lei de Recuperação Judicial.
O advogado do escritório Silva&Silva, de Florianópolis, Maiko Maier, comenta:
“Vedar a participação, em licitações, de empresas em recuperação judicial, significaria aplicar dois pesos, duas medidas, já que o instituto da recuperação judicial existe justamente para permitir às empresas com dificuldades econômicas se mantenham no mercado, mantendo os empregos e a geração de renda. Com efeito, a restrição não está prevista em Lei, e portanto as empresas em recuperação judicial podem participar de licitações”.
06 Ago, 2018 16:05 –
JI News