10.jun

PL 1397/2020: NEGOCIAÇÃO PREVENTIVA E A GESTÃO DE CRISE EMPRESARIAL

Está em trâmite junto ao Poder Legislativo a aprovação do Projeto de Lei nº 1397/2020, que tem como objetivo instituir medidas emergenciais, temporárias, na Lei de Recuperação Judicial e Falências, nº 11.101/2005, buscando prevenir crises econômico-financeiras de agentes econômicos, alterando, inclusive, o próprio regime jurídico da recuperação judicial, recuperação extrajudicial e da falência.

O PL foi apresentado na Câmara dos Deputados no dia 01/04/2020, aguardando a aprovação da redação final junto ao Senado Federal.

Em síntese, o projeto tem como objetivo prevenir maiores impactos negativos para todo o mercado financeiro brasileiro, buscando, principalmente, garantir a preservação de empregos, por meio da adoção de algumas medidas temporárias.

A proposta legislativa advém, principalmente, do mesmo grupo que vinha compilando e sistematizando as necessárias reformas na Lei de Recuperação Judicial e Falências, de forma morosa, mas com as devidas adaptações e alterações para se ter a funcionalidade imediata e com o caráter preventivo de sucumbir à recuperação judicial em época de COVID-19.

Tem-se diversas medidas que possuem este objetivo, como a vedação de práticas de determinados atos, como, por exemplo, a excussão de garantias, a decretação de falências e até vedação ao despejo, pelo prazo estipulado na Lei.

Além disso, traz disposições acerca da suspensão de ações de execução que versem sobre qualquer obrigação vencida a partir do dia 20 de março de 2020, devendo, durante o prazo de suspensão, haver a tentativa extrajudicial de renegociação destas obrigações.

Caso não haja esta renegociação extrajudicial, aplicar-se-á o instituto previsto pelo PL denominado como “negociação preventiva”, o escopo do projeto de lei.

Se trata de um procedimento de jurisdição voluntária, isto é, uma ação judicial que inexiste conflito de interesse entre duas partes, havendo apenas a provocação do Poder Judiciário para que se conceda determinada situação jurídica.

Este procedimento tem como pré-requisito a comprovação da queda de faturamento do Requerente (30%), onde, uma vez ingressado com o procedimento, há a suspensão de todas as ações e execuções por mais 60 dias, além do prazo já estabelecido de suspensão legal anteriormente comentado.

Irá ser realizada diversas audiências buscando mediar as partes acerca de determinada obrigação vencida e exigível, cujo objetivo é evitar o imediato processo de insolvência civil ou de recuperação judicial de determinada empresa.

Restando exitosa a composição no procedimento da negociação preventiva, o acordo será homologado e se encerrará o procedimento, tendo força executiva o título homologado que dispõe sobre a composição.

Se porventura não houver qualquer composição entre as partes, o procedimento também será encerrado com a possibilidade de o devedor ingressar com o pedido de recuperação judicial, no trâmite já previsto da Lei nº 11.101/2005.

Na prática, estas novas modalidades de procedimentos e suspensões servirão para evitar o colapso do Poder Judiciário, evitando uma enxurrada de ações executivas decorrentes de inadimplências geradas pela crise da COVID-19.

Traz também uma segurança jurídica aos agentes econômicos, ao passo que possibilita o devedor renegociar a sua dívida sem que haja o imediato ingresso judicial, seja pelo credor (ação executiva) ou o pedido de recuperação judicial, ao passo que garante ao credor da obrigação a possibilidade de executar o título do acordo firmado.

Muito tempo já se passou desde a apresentação do PL junto à Câmara e, enquanto há discussões acerca da alteração de prazos e das medidas apresentadas inicialmente, muitas empresas permanecem enfrentando inúmeras dificuldades econômicas, se limitando aos institutos já conhecidos da superação de crise.

Enquanto a discussão não finda no Congresso, o Poder Judiciário recorre à criação de medidas emergenciais que possuem a mesma proposta, como, por exemplo, o Centro Judiciário de Solução de Conflitos, CEJUSC Recuperação Empresarial, adotado pelo Tribunal de Justiça do Paraná, sendo uma plataforma que permite a renegociação de débitos e também procura impedir que a crise econômica tenha um reflexo na quebra de inúmeras empresas.

A pandemia foi, por óbvio, principal fator que motivou os membros do Poder Legislativo em ter essa iniciativa deste Projeto de Lei. Todavia, é necessário ressaltar que a efetividade das disposições que visam prevenir a recuperação judicial e a subsequente convolação em falência da empresa, dependem exclusivamente da corrida contra o tempo para a publicação e promulgação deste Projeto.

Publicado por: 

Eduardo Antunes Cordova

  • Estagiário do Escritório Silva & Silva Advogados Associados, atuante na área Cível.
  • eduardo@silvaesilva.com.br