06.abr

O que é lavagem de dinheiro?

Nosso país nos últimos tempos vem divulgando um cenário desastroso de corrupção, com noticias diárias de mega operações policiais e situações envolvendo políticos, autoridades de outros poderes e grandes empresas multinacionais na prática de diversos crimes como: sonegação fiscal, corrupção, peculato, evasão de divisas, organização criminosa e lavagem de dinheiro.

Desta forma, o crime disposto no art. 1º da lei nº 9.613/98 (Lavagem de capitais/dinheiro) hoje, com tanta matéria jornalística envolvendo o tema, tornou-se motivo de grandes discussões em qualquer ambiente social. Bom, como já dissemos, esse é o assunto do momento em todos os lugares, mas, será que todos que falam sobre esse crime que envolve grandes empresas e autoridades sabem o que realmente é o delito de lavagem de dinheiro? E como funciona a referida prática delitiva?

Esse crime conhecido como lavagem de dinheiro tem essa definição por objetivar a “limpeza” de valores ou bens adquiridos de modo ilícito, tornando-os legais no ponto de vista superficialmente jurídico. Assim, fica fácil entender o apelido dado a maior operação policial já vista em nosso país, OPERAÇÃO LAVA JATO, que nada mais é do que uma operação deflagrada em várias etapas pela Polícia Federal, com o objetivo de buscar identificar e punir quem busca a “limpeza” de capitais advindos de situações ilegais dentro e fora do país.

Esse crime funciona da seguinte forma: o Agente do crime adquire bens ou valores por meio de atividade ilícitas, ou seja, passíveis de sanções na esfera penal, e responsabilização pelos danos e demais consequências na esfera cível e administrativa, e para ocultar a origem ilegal dos valores ou bens, o agente aplica/integra estes valores em atividades econômico-financeiras legais, incorporando-os como se licitamente fossem, em uma linguagem bem simples, seria esquentar dinheiro frio adquirido de forma ilícita, valores e bens adquiridos com o cometimento de delitos.

Ressalta-se, que esse crime de lavagem de capitais/dinheiro é considerado um delito derivado, pois, para sua configuração, o criminoso deverá ter praticado um crime anterior, seja sonegação fiscal, corrupção, peculato, evasão de divisas, organização criminosa e outros, por isso, a punição à prática de tal crime é dada pela utilização/ocultação/disposição/apropriação dos valores ou bens adquiridos ilegalmente pelo cometimento de algum dos crimes citados acima ou de outros.

Com relação ao modus operandi do referido crime, podemos destacar, a OCULTAÇÃO, onde o agente visa homiziar os bens ou valores adquiridos ilicitamente, na tentativa de minimizar a exposição do objeto do crime, normalmente utilizam-se o sistema financeiro ou negócios de condições diversificadas como intermediários para realizar a troca dos valores/bens adquiridos ilegalmente.

Já a COLOCAÇÃO, Consiste em fazer desaparecer o vínculo que liga os valores/bens a sua origem ilícita, e isso normalmente ocorre por meio de transferências de pequenas quantia ou aplicações em ativos estrangeiros, despistando assim, qualquer suspeita sobre os bens ou valores, e concomitantemente permite a aglutinação dos mesmos.

Por fim, a INTEGRAÇÃO, se da no momento em que o agente do crime realiza a conversão de valores em capital lícito, sob a forma de investimento, integrando-os a economia como se fossem produtos comuns de determinada atividade comercial. O dinheiro sujo é utilizado para a aquisição de imóveis e bens para dar início a algum estabelecimento lícito, investir em terceiros e também em novas práticas delitiva

Assim sendo, finalizo dizendo que após todas as noticiais veiculadas em nossos meios de comunicação, conseguimos verificar que o Brasil possui um sistema de combate a este tipo de delito, onde a Polícia Federal e o Judiciário tem feito excelente trabalho, repatriando grande parte do dinheiro enviado ilicitamente para fora do País, prendendo, processando e condenando vários empresários, políticos e autoridades envolvidas com o crime de lavagem de dinheiro e outros.

Publicado por:

Celso Almeida da Silva
OAB/SC 23.796-A

  • Sócio-fundador do Silva & Silva Advogados.
  • celso@silvaesilva.com.br