13.maio

O DIREITO DE ARREPENDIMENTO NAS COMPRAS ONLINE

Em tempos de pandemia, em que as pessoas estão praticando o isolamento social e evitando qualquer contato externo, as compras online apresentaram um crescimento de 30% até 40%, a depender do setor, de acordo dados apresentados pela Compre e Confie, empresa do grupo ClearSale, que trabalha com inteligência de mercado.

Neste contexto, amplifica-se a importância do direito de arrependimento previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual, o consumidor tem o direito de desistir de uma compra não presencial no prazo de 07 (sete) dias, contatos do ato de recebimento do produto ou da prestação do serviço.

Isto é, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, seja por meio de internet ou, ainda por telefone ou a domicílio, o consumidor tem a opção de cancelamento da transação durante sete dias, a partir do recebimento do produto ou do início da prestação do serviço.

Tal dispositivo se justifica pela ausência de contato presencial do cliente com o produto ou as condições do serviço, que podem não atender as expectativas criadas. Assim, a compra ou contratação pode ser rescindida sem necessidade de justificação, sempre que feita fora do estabelecimento comercial.

Para tanto, o consumidor deve entrar em contato com o fornecedor dentro do prazo legal estabelecido, preferencialmente por e-mail ou outra forma escrita, já que, caso venha a ter qualquer problema posteriormente, poderá comprovar seu pleito judicialmente.

O fornecedor, por sua vez, deve efetuar imediatamente o reembolso total dos valores pagos, corrigidos monetariamente, incluído o frete ou qualquer outra taxa eventualmente paga, pois o direito de arrependimento deve ser exercido sem ônus ao consumidor, segundo o Código Consumerista.

Com tais informações, o consumidor pode ter mais segurança ao adquirir produtos ou serviços, principalmente pela internet ante as circunstâncias atuais, ciente de seus direitos e podendo buscar solução judicial caso se sinta lesado.

Publicado por: 

Luisa Martins de Souza

  • Advogada do escritório de advocacia Silva & Silva Advogados Associados, atuante na área cível, criminal e empresarial.
  • luisa@silvaesilva.com.br