06.maio

LOCAÇÃO DE IMÓVEL NA TEMPORADA QUAIS MEUS DIREITOS? O QUE O LOCADOR PODE EXIGIR?

Caro leitor, possivelmente você aluga, alugou ou conhece quem aluga IMÓVEL na TEMPORADA, certo? Afinal, este é um dos tipos mais tradicionais de locações em nossa região e um dos principais fomentadores da economia do litoral, sendo que no período de alta temporada, ou seja, de DEZEMBRO a MARÇO – existem cidades da região em que a população aumenta em quase 10 vezes com a vinda de turistas de diversas regiões e países – a exemplo de Balneário Camboriú – que segundo o IBGE em 2020 possuía 145.796 habitantes, mas naquele mesmo réveillon, chegou ter a próximo de 1 milhão de pessoas, com a tendência crescente de ano após ano. E por consequência disto, as LOCAÇÕES DE TEMPORADA disparam nestes períodos, e não são raros os PROBLEMAS e RISCOS encontrados pelos envolvidos quando tratam deste tipo de locação, não é mesmo? Mas e você sabe quais são os seus Direitos e Deveres nesses tipos de locações e o que fazer para se proteger?

Bem, de início, devemos entender que a LOCAÇÃO DE TEMPORADA está prevista e amparada no Artigo 48 da Lei de Locações – Lei nº 8245/91, o qual define que este tipo de locação se aplica as locações de imóveis com duração de no mínimo 1 (um) dia e não superior a 90 (noventa) dias, gerando a falsa sensação de tranquilidade pelo curto período, fazendo até com que muitos dos envolvidos (Locador, Locatário e até Corretores de Imóveis) se esqueçam ou até deixem de lado aspectos mínimos de segurança, e quando se deparam com algum problema, encontram-se desamparados e em muitos casos sem nenhuma informação da outra parte. Assim, o que se fazer para minimizar estes RISCOS?

Então, em primeiro momento, dê preferência para que a negociação seja firmada com a participação de CORRETOR DE IMÓVEIS, devendo este estar devidamente inscrito perante o Conselho Regional de Corretores de Imóveis – CRECI/SC, sendo essa a recomendação principalmente para quem não está acostumado com este tipo de locação, não conhece a outra parte ou até não conhece a região.

Em segundo momento, caso seja o LOCADOR, deixe o imóvel em bom estado, com todas as manutenções necessárias, visando atender as necessidades do usuário final. Afinal, como se trata de locação temporária, muitas pessoas vêm de longe e não possuem uma segunda opção. Além disto, antes de firmar qualquer locação, estabeleça datas, limites de acomodação, formas de pagamento, valores e eventuais despesas extras (limpeza/vistoria), objetos no imóvel, e informe sobre as regras do local, principalmente em caso de imóveis que estão em condomínios. Após isto, mesmo que seja a locação por um único dia, é fundamental que seja elaborado um CONTRATO por um Advogado que deverá delimitar todos os aspectos de segurança, e que anexo a este, seja realizado a VISTORIA PRÉVIA INICIAL e ao término da locação promova uma VISTORIA FINAL, pois caso ocorra qualquer dano, deverá este ser pontuado na VISTORIA, e em caso de não informado, subentende-se que este dano já existia e por isto deverá ser pago pelo LOCADOR.

Em contrapartida, caso seja o LOCATÁRIO, tente visitar o imóvel antes da ocupação ou designe alguém de confiança para que o faça, ateste ainda que quem está alugando o imóvel é de fato o proprietário ou possui poderes para efetuar a locação, e o principal – NÃO efetue nenhum pagamento sem que tenha a plena certeza disto, sempre que possível, exija o contrato assinado pelo responsável pela locação e o recibo de pagamento. Ademais, cumpra as regras de conduta, entregue o imóvel nas mesmas condições em que o tiver recebido e feito tudo isto acompanhe as VISTORIAS e aproveite a belíssima região de Santa Catarina.

Publicado por:

Rafael Tudela Nicolau

  • Advogado do escritório Silva & Silva Advogados Associados, atuante à área imobiliária.
  • rafael@silvaesilva.com.br