03.set

ISS: O CONTROVERSO ENQUADRAMENTO DOS SERVIÇOS PRESTADOS POR EMPRESAS DE AGENCIAMENTO DE CARGA INTERNACIONAL

Empresas de agenciamento de transporte marítimo de carga encontraram, ao longo dos anos, insegurança jurídica quanto à correta classificação da natureza dos serviços por elas prestados. Não é incomum a instauração, pelos municípios, de procedimentos de fiscalização envolvendo a verificação do “adequado” enquadramento dos serviços de agenciamento de transporte marítimo na lista de serviços da Lei Complementar 116/2003  – que dispõe sobre o ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza).

É que as empresas do citado segmento, regra geral, enquadram os serviços de agenciamento de transporte marítimo no item 10.05 (agenciamento,  corretagem ou intermediação de bens móveis ou  imóveis,  não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive  aqueles  realizados  no  âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios) ou 10.06 (agenciamento marítimo) os quais estão submetidos à uma alíquota de ISSQN de 2% ou 3% a depender da legislação de cada município.

Por outro lado, os fiscos municipais tendem a enquadrar tais empresas no item 10.02 (agenciamento,  corretagem  ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer) que usualmente estão submetidos à alíquota de ISSQN de 5%.

Pelo histórico jurisprudencial, as fiscalizações sobre tais serviços, culminaram na lavratura de notificação com a exigência de ISSQN sobre a diferença do tributo recolhido pelas empresas e o percentual defendido pelo fisco. Em que pese o posicionamento que vem sido defendido por alguns municípios, existem argumentos que podem ser utilizados a favor dos contribuintes para defender a insubsistência da exigência.

Primeiro porque é possível sustentar o correto enquadramento dos serviços nos itens 10.05 e 10.06 considerando as peculiaridades de cada empresa fiscalizada, o que envolve uma análise pormenorizada da amplitude dos serviços efetivamente prestados, do teor dos contratos firmados com os clientes e do contrato social da empresa. Segundo, existem fundamentos jurídicos para defender que o ISSQN sequer deveria incidir sobre a prestação de tais serviços, face à ausência de previsão legal para tanto, considerando o rol taxativo da lista de serviços da Lei Complementar 116/2003.

É certo que a controvérsia a respeito da adequada classificação de tais serviços traz instabilidade jurídica para o segmento do transporte marítimo de carga e, nesse cenário, por muitas vezes, faz-se necessário que as empresas reavaliem o local de suas operações e estrutura física para municípios que, não só entendam por uma carga tributária menos onerosa, como também ofereçam abertura de diálogo junto ao referido setor empresarial a fim de estabelecer o melhor desfecho possível à ambas às partes – fisco e contribuintes – para debates dessa natureza.

Publicado por:

Maria Eduarda da Veiga

  • Advogada do escritório Silva & Silva Advogados Associados, atuante na área tributária.
  • mariaeduarda@silvaesilva.com.br