26.fev

Em casos de doença profissional ou acidente de trabalho, prescrição só flui a partir do diagnóstico da sequela, decide TRT-2

Ao se tratar de doença profissional ou acidente de trabalho, o prazo prescricional só passa a fluir a partir do momento em que há diagnóstico atestando a consolidação da sequela.

Foi com base nesse entendimento que a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região decidiu que a prescrição não começa a fluir no momento do acidente trabalho, e sim quando se toma ciência da doença ocupacional.

“O direito pátrio é inspirado pelo critério de actio nata (artigo 189 do Código Civil), pelo qual o prazo prescricional somente tem seu início quando nasce o direito à ação, em sentido material, para o titular”, afirmou a desembargadora Sonia Maria Foster do Amaral, relatora do caso.

O juízo originário extinguiu a ação sob o argumento de que houve prescrição, uma vez que o acidente ocorreu em 2013 e a ação só foi ajuizada seis anos depois, em 2019.

Segundo a decisão, “antes de o credor poder exigir do seu devedor seu direito, não há que se falar em prazo prescricional […] neste contexto, então, reconhecidas as sequelas e estando ainda em vigor o contrato de trabalho, o reclamante teria até 8.8.2021 para ajuizar reclamação trabalhista pretendendo indenização por dano material”.

A magistrada, assim, afastou a prescrição total e determinou o retorno dos autos à vara de origem a fim de que sejam apreciadas as demais questões referentes ao caso.

Fonte: ConJur