20.ago

Cheques: entre a prática comercial e a prática jurídica

Cada vez mais as trocas mercantis vêm acontecendo por meio eletrônico: para além dos pagamentos on-line e dos cartões de crédito virtuais, por exemplo, hoje se fala inclusive em “criptomoedas”. Apesar disso, o cheque continua sendo uma importante e corriqueira forma de pagamento.

Na verdade, não somente uma forma de pagamento. Por meio de cheques, como é de conhecimento geral, o crédito é circulado; isto é, não é repassada propriamente a quantia em dinheiro cujo pagamento o cheque ordena, mas a promessa de que por meio da apresentação daquele documento se receberá da instituição financeira uma determinada quantia em dinheiro.

É deste aspecto específico do cheque que se discute neste artigo. Um dos elementos essenciais da circulação do crédito é a confiança, que nos parece ser o divisor de águas entre a prática comercial e a prática jurídica.

Em geral, quando uma pessoa aceita receber um cheque, o que a faz confiar que receberá o dinheiro constante no documento? A honestidade da pessoa que entregou ou da pessoa que emitiu o cheque? O poder econômico de quem entregou ou de quem emitiu o cheque?

Esses são quesitos importantes e que devem ser considerados. No entanto, além dessas considerações, tipicamente do mundo do comércio cotidiano, para que as transações sejam feitas de maneira mais segura, é necessário que se leve em conta, além da confiança mercantil, a confiança jurídica.

A confiança jurídica a que nos referimos neste caso envolve a forma a que o cheque deve obedecer. Várias são as modalidades de cheque, que assumem várias formas, de modo que este artigo não pode de todas nem de todos os seus problemas. Por isso, escolhemos tratar de um ponto de uma situação específica em que, por o comerciante muitas vezes se preocupar apenas com a confiança mercantil (honestidade e poder econômico) e não também com a confiança jurídica (forma do documento), o credor tem a sua expectativa e o seu interesse frustrados quando os exige no Poder Judiciário.

A situação de que falamos especificamente é aquela em que, por exemplo, Maria emite um cheque nominal a Pedro, que, por sua vez, repassa o documento a João. Esse “repasse” de Pedro a João, para que haja “confiança jurídica”, precisa ocorrer de uma determinada forma.

É muito comum se observarem casos em que o repasse de Pedro a João ocorre pela mera entrega do cheque, sem nenhum acréscimo no documento. E é comum também que, mesmo assim, João receba o dinheiro constante no cheque.

No entanto, para que a transação ocorra com maior segurança, é imprescindível que Pedro, antes de entregar o cheque a João, realize o ato de endosso no documento; o que constituirá João como legítimo portador do cheque.

Assim é porque a Lei de Cheques (Lei 7.357/85), em seu artigo 17, restringe a transmissão do cheque ao endosso. Além disso, o artigo 22 da mesma norma corrobora essa necessidade ao prescrever que o legítimo portador do cheque (à ordem) é aquele que provar ter recebido o documento por meio de endosso.

Desse modo, se João apresentar, em eventual ação de execução ou em ação monitória, o cheque a ele não apenas entregue por Pedro, mas também endossado, certamente não terá problema de legitimidade (ativa) para ajuizar a ação. Por isso, quando receber um cheque emitido por terceiro, exija endosso.

Gustavo Marchi Bento