21.jul

ALTERAÇÃO DE PRENOME PELA VIA EXTRAJUDICIAL

A Lei nº 14.382 de 27 de junho de 2022, dentre outras modificações, alterou a Lei nº 6.015 de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre registros públicos.

O objetivo principal é a criação do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP), que visa unificar os sistemas de cartórios de todo país, desburocratizando o sistema cartorário nacional (que abrange os registros de imóveis, títulos e documentos civis de pessoas naturais e jurídicas).

Importante atualização foi a possibilidade de alteração do prenome pela via extrajudicial e imotivadamente, o que antes dependia de um justo motivo e de sentença judicial, ou seja, da chancela do poder judiciário para alteração.

Com a alteração da legislação, é garantido ao interessado que, após ter atingido a maioridade civil, requeira pessoalmente e imotivadamente a alteração de seu prenome, o que somente poderá ser desconstituído por meio de sentença judicial.

A alteração imotivada somente pode ser feita pela via extrajudicial uma vez, bem como o oficial de registro civil poderá recusar a retificação em caso de suspeita de fraude, falsidade, má-fé, vício de vontade ou simulação quanto à real intenção da pessoa requerente.

Também no intuito de evitar o desvirtuamento da medida, a averbação de alteração de prenome conterá, obrigatoriamente, o prenome anterior, os números de documento de identidade, de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, de passaporte e de título de eleitor, dados esses que deverão constar expressamente de todas as certidões solicitadas.

Além disso, após a finalização, o ofício de registro civil de pessoas naturais no qual se processou a alteração, a expensas do requerente, comunicará o ato oficialmente aos órgãos expedidores do documento de identidade, do CPF e do passaporte, bem como ao Tribunal Superior Eleitoral, preferencialmente por meio eletrônico.

A medida visa desburocratizar o procedimento de registro público, desonerando também o poder judiciário de demandas que podem ser resolvidas extrajudicialmente.

Publicado por:

Ana Gabriela Zimmermann

  • Advogada do escritório Silva & Silva Advogados, atuante à área cível
  • anagabriela@silvaesilva.com.br