O acidente de trajeto (acidente de percurso) é o acidente sofrido pelo empregado no trajeto habitual da sua casa para o trabalho e do trabalho para sua casa, independentemente do meio de locomoção (veículo próprio, transporte público ou fretado pelo empregador, bicicleta ou até mesmo a pé, por exemplo).
Os questionamentos sobre este tema aumentaram nos últimos meses em decorrência da Medida Provisória – MP 905/20 que – durante a sua vigência – revogou da legislação, a equiparação do acidente de trajeto a acidente de trabalho.
A MP 905/20 produziu efeitos legais no período de 12/11/2019 a 20/04/2020, data em que foi revogada. Neste interim, o acidente de trajeto não se equiparava a acidente de trabalho e consequentemente, o empregador não estava obrigado a emitir o Comunicado de Acidente de Trabalho – CAT e a respeitar o direito a estabilidade acidentária.
Ocorre que, a revogação da MP 905/20 no dia 20/04/2020, restabeleceu a equiparação do acidente de trajeto a acidente de trabalho, conforme preceitua a alínea “d”, do inciso IV, do art. 21 da Lei 8.213/91.
Portanto, atenção empregador! A regra legal vigente é a de que acidente de trajeto se equipara a acidente de trabalho!
Assim sendo, se o empregado se acidentar no trajeto casa-trabalho-casa, é dever do empregador emitir a CAT tão logo tomar conhecimento do acidente, bem como abonar os dias de atestado médico e, nesta situação, caso os dias de atestado sejam superiores a 15, encaminhar o empregado para a Previdência Social para percepção do benefício auxílio doença acidentário (B91).
É necessário considerar também, que na hipótese de afastamento médico superior a 15 dias e a percepção do auxílio doença acidentário, o empregado fará jus a estabilidade provisória de doze meses contados a partir da data de cessação do benefício previdenciário (art. 118 da Lei 8.213/91 c/c Súmula 378 do TST).
Sabendo disto, é importante e recomendado que a empresa possua um canal aberto de comunicação com o empregado e que ao longo do contrato de trabalho, o empregado seja alertado sobre o seu dever de comunicar o empregador o acontecimento de acidente de trajeto. A comunicação segura e eficiente entre empregado e empregador, protege direitos!
Publicado por:
Bárbara Biatriz Oliani da Silva
- Advogada do Escritório Silva & Silva Advogados, atuante na área trabalhista.
- barbara@silvaesilva.com.br