A discussão entre Estados e empresas do varejo sobre o ICMS na transferência de mercadorias continua. As companhias planejam uma nova leva de ações judiciais mesmo depois de terem vencido a discussão no Supremo Tribunal Federal (STF).
O motivo desse possível retorno ao Judiciário está no Convênio nº 174, publicado nesta semana pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). A norma regulamenta o uso dos créditos de ICMS no caso de mercadorias enviadas de um estabelecimento para o outro, do mesmo contribuinte, mas localizados em Estados diferentes.
Esse convênio, em tese, foi editado em cumprimento à decisão do STF na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 49. Os ministros decidiram, em abril, que os Estados não poderão mais cobrar ICMS sobre essas operações a partir de 2024 e fixou prazo — até o fim deste ano — para a regulamentação do uso dos créditos.
O problema, segundo os advogados das empresas, é que a norma do Confaz — que deverá ser seguida pelos Estados — acabou restringindo a decisão do STF. Vem daí a possibilidade de judicialização.
A nova norma torna obrigatória a transferência dos créditos de ICMS gerados no Estado de origem para o Estado de destino da mercadoria. A lógica é a de que o crédito acompanha o produto.
Uma empresa do varejo, por exemplo, que tem estabelecimento em São Paulo, pagou ICMS ao comprar geladeiras de uma fabricante para revender ao consumidor final. Se enviar a mercadoria para um estabelecimento próprio, mas no Estado do Rio de Janeiro, o crédito gerado pelo ICMS pago em São Paulo deverá ser transferido para o Rio. Essa sistemática impacta o pagamento do imposto. O regime do ICMS é não cumulativo. Isso quer dizer que o pagamento na etapa anterior, ao adquirir a mercadoria para revenda, serve como crédito para abater na etapa subsequente.
Sem poder fazer a gestão dos créditos — escolher se mantém na origem ou no destino — pode haver um desequilíbrio no fluxo de caixa. É que para algumas empresas não faz sentido transferir o crédito se, no Estado de destino, houver pouco ICMS a pagar e no de origem muito. Nessas situações, segundo os advogados, vai sobrar crédito em um Estado e faltar em outro, obrigando a empresa a desembolsar mais, em dinheiro, nos pagamentos do imposto.
Fonte: Valor Econômico