O entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região é de que a Portaria Conjunta 15/2009, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Receita Federal, extrapolou a Lei 10.522/02 ao impor o
limite de R$ 1 milhão para a inclusão de dívidas fiscais no parcelamento simplificado.
Ao negar recurso da Fazenda Nacional, o colegiado confirmou a decisão por unanimidade.
O comentário do advogado especialista em tributação Kim Zanoni, do escritório Silva&Silva Advogados, de Florianópolis é de que o limite de valor para o parcelamento simplificado não tem sentido. “Primeiro porque não prevê nenhum tipo de desconto, e segundo, porque as condições do Refis, editadas com frequência pelo governo federal, são muito mais benéficas e passíveis de serem adotadas por todos os contribuintes. Espera-se que a PGFN reveja o posicionamento na esfera administrativa, de modo a facilitar que mais empresas possam quitar os débitos com o fisco, privilegiando inclusive o ingresso de recursos nos cofres públicos.”