O valor suportado pelo beneficiário do serviço, nele incluindo a quantia referente ao ISS, compõe o conceito de receita ou faturamento para fins de adequação à hipótese de incidência do PIS e da Cofins. Com base nesse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou o pedido de uma empresa de Santa Catarina para excluir o ISS da base de cálculos de pagamentos do PIS e Cofins.
O relator do acórdão, juiz federal convocado Marcelo De Nardi, afirmou que a controvérsia sobre o ISS ainda está pendente de julgamento no STF, e que na ausência dessa decisão, permanece aplicável a tese firmada no STJ, que determina que o ISS deve ser incluído nos pagamentos do PIS e da Cofins.
Em relação ao entendimento do STF sobre o ICMS, De Nardi apontou que, “embora a aparente semelhança entre as matérias abordadas naquele processo e no presente mandado de segurança, os preceitos lá estabelecidos não são aplicáveis na situação aqui em exame”.
Segundo o juiz, o ISS é um tributo cumulativo e o STF, ao estabelecer a tese jurídica do tema 69, destacou o caráter não cumulativo do ICMS como fundamento para sua exclusão da base de cálculo das contribuições ao PIS e Cofins, “preceito que não encontra paralelo na regulamentação do ISS”. Com informações da assessoria de imprensa do TRF-4.
Fonte: ConJur