22.fev

A terceirização e a reforma trabalhista: Lei 13.467/17

A Lei que trata sobre a terceirização (Lei nº 13.429/17), foi promulgada no dia 31 de março de 2017, porém, somente, com o advento da lei que trata sobre a reforma trabalhista (Lei nº 13.467/17), datada de 13 de julho de 2017, vieram à luz profundas mudanças àquele instituto normativo.

Com a nova lei houve a conceituação do que é a terceirização: “Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução”. Esta definição, cancelou uma importante súmula do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que entendia ser lícita, somente, a terceirização que ocorria na atividade-meio, como por exemplo: atividades de limpeza, vigilância, dentre outras.

Desde o dia 11 de novembro de 2017, data em que a lei da reforma trabalhista entrou em vigor, os trabalhadores dessa modalidade podem exercer qualquer função dentro de uma empresa. Com isso, põe-se fim a uma antiga discussão, por vezes acirrada, entre a possibilidade ou não da utilização de empresas terceirizadas em suas nas atividades-fim.

Outra alteração significativa, foi a implementação da “quarentena” aos trabalhos terceirizados, ou seja, a impossibilidade de contratação da pessoa jurídica, cujos titulares ou sócios, tenham nos últimos dezoito meses, prestado serviços à contratante na qualidade de empregado ou trabalhador sem vínculo empregatício, exceto se aposentado. Ainda, inseriu um prazo de, também, 18 meses entre a demissão de um trabalhador e a sua recontratação como terceirizado pela mesma contratante.

A intenção da nova lei é de que, na prática, não ocorra a “pejotização”. Ou seja, o objetivo é que não aconteça a criação de uma pessoa jurídica para disfarçar uma eventual relação de emprego, de modo a fomentar a ilegalidade.

Além dessas relevantes mudanças, destaca-se, ainda, a garantia de trabalho dos terceirizados nas mesmas condições que os funcionários contratados diretamente pela empresa. De tal modo, os empregados terceirizados têm direito às mesmas condições de alimentação, de serviços de transporte, ambulatórios e sanitários que os demais empregados da empresa.

Com a nova legislação o empregador passou a ter uma maior segurança jurídica, pois agora há parâmetros legais para a contratação das empresas de serviços terceirizados, aliados a um alargamento de suas possibilidades.

Publicado por:

Gabriela Rangel da Silva
OAB/RS 90.386

Advogada na área do Direito do Trabalho.

gabriela@silvaesilva.com.br