De acordo com o que diz o artigo 10 da Lei dos Planos de Saúde – Lei que estabelece as exigências mínimas e as hipóteses obrigatórias de cobertura – as operadoras de planos de saúde não são obrigadas a cobrir custos de exames feitos no exterior.
E partir deste entendimento que a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso de uma seguradora de Dourados (MS) para julgar improcedente o pedido de restituição de gastos com exame feito no exterior, assim como dispensar do pagamento de indenização de R$ 6 mil por danos morais.
Segundo a relatora do recurso no STJ, o artigo 10 da Lei dos Planos de Saúde deixa claro em relação aos procedimentos e a cobertura dos planos, que normalmente as operadoras atuam exclusivamente dentro do Brasil, fazendo ressalva a casos na qual o plano escolhido cobre lugares específicos. Além disso, a lei criou uma disciplina que exige a indicação clara em relação a área de abrangência geográfica.
A ministra destaca que o plano de saúde estabeleceu expressamente a exclusão de tratamentos realizados em territórios internacionais, deixando como uso exclusivo em território brasileiro. De acordo com o entendimento da ministra, não houve abuso na decisão.
“Vale dizer que a procura da elucidação diagnóstica da doença pode ocorrer pelos meios disponibilizados em território nacional, não se considerando abusiva a conduta que limita o âmbito geográfico da cobertura assistencial, conforme dispositivo contratual celebrado para a prestação dos serviços de atenção à saúde”, afirmou.
Fonte: Conjur