06.nov

STJ fixa novas teses sobre juros em desapropriação.

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça acolheu em parte uma proposta de revisão de teses de recursos repetitivos e de enunciados de súmula sobre juros compensatórios, juros moratórios e honorários advocatícios em ações expropriatórias de imóveis. Com isso, editou três novas teses acerca das Súmulas 12, 70 e 102, do controle de efeitos do julgamento da ADI 2.332 e do marco de regência temporal dos juros compensatórios.

O relator, ministro Og Fernandes, com o objetivo de evitar contradições sistêmicas no ordenamento jurídico, propôs a afetação da matéria após o julgamento de mérito pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 2.332, sobre a constitucionalidade do percentual de juros compensatórios, a sua base de cálculo em desapropriações, o condicionamento da incidência dos juros à produtividade do imóvel e a estipulação de parâmetros para os honorários advocatícios.

Segundo o ministro, à luz da decisão do STF, os juros compensatórios, quando forem devidos, serão de 6% ao ano para as incidências a partir de 11 de junho de 1997, data de edição da MP 1.577/97.

“Descabe a esta corte interpretar o teor de julgado do Supremo Tribunal Federal, seja em cautelar ou no mérito, sendo indevida a edição de tese repetitiva com pretensão de regular seus efeitos, principalmente com caráter condicional”, disse o relator.

Por unanimidade, os ministros firmaram as seguintes teses:

— Súmulas 12, 70 e 102 do STJ: as Súmulas 12 (“Em desapropriação, são cumuláveis juros compensatórios e moratórios”), 70 (“Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença”) e 102 (“A incidência dos juros moratórios sobre compensatórios, nas ações expropriatórias, não constitui anatocismo vedado em lei”) somente se aplicam às situações ocorridas até 12/1/2000, data anterior à vigência da MP 1.997-34;

—  ADI 2332 e recurso especial: a discussão a respeito da eficácia e efeitos da medida cautelar ou do julgamento de mérito da ADI 2.332 não comporta revisão em recurso especial.

— Regência temporal dos juros compensatórios: esses juros observam o percentual vigente no momento de sua incidência.

A proposta de revisão foi acolhida apenas em parte, uma vez que a 1ª Seção decidiu manter inalteradas a Tese 184 e a Súmula 141, cancelar a Súmula 408 e a Tese 283 e adequar a redação das Teses 126, 280, 281 e 282.

O relator apontou que, nas modificações feitas pelo colegiado, foi mantida a jurisprudência da corte, com alteração apenas na tese que exclui o cabimento da via especial quando a pretensão recursal versar, ainda que indiretamente, sobre interpretação de matéria constitucional ou efeitos de decisão do STF, especificamente da ADI 2.332.

Fonte: ConJur