04.dez

STJ estabelece que cabe à justiça estadual investigar crimes envolvendo bitcoins

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu ontem (3) que a competência para processar e julgar ações penais pela prática de crimes envolvendo negociações em bitcoins é da Justiça Estadual, e não à Justiça Federal.

O caso em julgamento envolvia divergência entre a 1ª Vara Criminal de Embu das Artes/SP e a Justiça Federal, em que ambas entenderam que não lhes cabia processar a ação criminal para apuração de suposta prática de crime envolvendo o funcionamento de uma “corretora” de bitcoins.

Segundo o processo, duas pessoas, por meio de uma empresa, captavam dinheiro de investidores, oferecendo ganhos fixos mensais, e atuavam de forma especulativa no mercado de bitcoin, sem autorização ou registro prévio na CVM.

De acordo com o ministro Sebastião Reis, relator do processo no STJ, a ação deve ser processada na Justiça Estadual porque a mera realização de transações em bitcoin, além de não ser ato ilícito por si só, não implica necessariamente na prática de algum dos crimes de competência federal.

Para o advogado criminalista Celso Almeida da Silva, do Silva & Silva Advogados Associados, de Florianópolis/SC, a decisão é acertada e acaba com a controvérsia que tentou deslocar a competência da ação penal simplesmente pelo fato de uma transação se dar por bitcoin. “Continuam valendo as regras normais de fixação de competência: serão investigados pela Justiça Federal os crimes de competência federal – tais como a lavagem de dinheiro, evasão de divisas, etc -, sejam eles praticados com o uso de bitcoin ou não; e pela Justiça Estadual os demais, também, sejam ou não praticados mediante o uso de bitcoin.”

A decisão, embora não tenha caráter vinculante, deve passar a ser aplicada como regra pela Justiça em geral, uma vez que a Terceira Seção, que reúne as Turmas de Direito Criminal no STJ, é a última instância da interpretação da legislação federal em matéria criminal.

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