A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar um caso pelo rito de recursos repetitivos, determinou que, conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional (CTN), é inválido atribuir ao arrematante de imóvel, em edital de leilão, a responsabilidade por dívidas tributárias existentes antes da alienação do bem. A decisão foi tomada no julgamento do Tema 1.134 e teve como relator o ministro Teodoro Silva Santos.
Essa mudança na jurisprudência motivou o STJ a aplicar uma modulação de efeitos, que especifica que essa tese será válida apenas para editais de leilão publicados após o julgamento do recurso repetitivo. Exceções serão feitas para processos administrativos e ações judiciais ainda pendentes, nas quais a nova tese terá aplicação imediata.
De acordo com o ministro Teodoro Silva Santos, embora o artigo 130 do CTN determine que o crédito tributário recaia sobre o preço de arrematação em leilões judiciais, tornou-se prática incluir no edital a obrigação de pagamento de débitos tributários pelo arrematante. Contudo, a interpretação do STJ esclarece que, em alienações judiciais, o arrematante não herda ônus anteriores, uma vez que a sub-rogação ocorre sobre o valor ofertado, liberando o imóvel de quaisquer dívidas.
A medida, segundo o relator, assegura que o crédito tributário será pago com o valor depositado pelo arrematante, protegendo a Fazenda Pública, que poderá concorrer com outros credores, inclusive trabalhistas. Caso o valor não cubra a totalidade da dívida, a cobrança deverá ser direcionada ao antigo proprietário.
Com essa decisão, o STJ esclarece que editais de leilão não podem alterar a responsabilidade tributária definida pelo CTN. O artigo 130 especifica que a responsabilização do arrematante por tributos anteriores é inaplicável, mesmo que o participante do leilão esteja ciente das dívidas. A jurisprudência do STJ, com essa medida, reforça a segurança jurídica nas arrematações judiciais, especialmente para os adquirentes, e preserva os princípios da responsabilidade tributária estabelecidos pelo CTN.
Leia o acórdão no REsp 1.914.902
Por: Matheus Fernando
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