29.nov

STJ confirma que não há tributação sobre permuta na construção civil

Foi esse o entendimento da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, após um questionamento de uma contribuinte, que alegou violação à lei, que de acordo com a pessoa, “na operação de alienação mediante permuta, o valor do imóvel recebido irá compor a base de cálculo das referidas contribuições sociais”.

O relator, ministro Benjamin Herman, afirma que a corte fez uma interpretação correta do Código Civil. “O contrato de permuta não implica, na maioria das vezes, apuração de renda ou lucro, nem receita ou faturamento, além de que o artigo 533 do Código Civil/2002 apenas salienta que as disposições legais referentes à compra e venda se aplicam no que forem compatíveis com a troca no âmbito civil”, afirma o relator.

Para o ministro, a operação de permuta envolvendo unidades imobiliárias, por si, não implica o auferimento de receita/faturamento nem de renda e tampouco de lucro, constituindo mera substituição de ativos.

“Por essa razão, a permuta de imóveis não enseja a cobrança de contribuição ao PIS, COFINS, IRPJ e nem CSLL, conforme assentado na jurisprudência  dominante deste Tribunal, de que são exemplo os julgados assim sintetizados”, destacou.

Fonte: TST