O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, de forma unânime, que não cabe a cobrança de Imposto de Renda sobre doações em adiantamento de legítima, referentes a transferências de bens ou direitos aos herdeiros de maneira não onerosa.
No caso analisado, originado no Recurso Extraordinário (RE) 1439539, a Fazenda Nacional argumentava que a tributação sobre o Imposto de Renda deveria incidir em razão do ganho de capital percebido pelo doador, ao considerar a diferença entre o valor de aquisição dos bens e o valor atribuído no momento da doação. No entanto, o STF concluiu que essa operação não configura acréscimo patrimonial para o doador, mas sim uma mera reorganização interna de patrimônio familiar.
A decisão considera que o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), competência dos estados, já incide sobre a transferência de bens sem ônus em casos de herança ou doação. Por outro lado, o Imposto de Renda sobre Ganho de Capital aplica-se quando há cessão onerosa de bens com valorização entre o valor de aquisição e o valor de mercado, o que não ocorre no caso de doação em adiantamento de legítima.
A legislação federal, por meio da Lei 9.532/1997, estabelece que o ganho de capital é passível de tributação quando há efetivo acréscimo patrimonial. Dessa forma, a cobrança do imposto exige que ocorra uma ação econômica que aumente o patrimônio do contribuinte, o que não se verifica nas doações sem onerosidade entre membros da mesma família.
No julgamento, o STF destacou que, embora o ganho de capital constitua uma hipótese de aumento patrimonial, sua aplicação demanda a existência de renda ou provento, o que não ocorre nas transferências familiares em que não há troca monetária.
Esse entendimento gera maior segurança jurídica para estruturas como holdings familiares, onde patriarcas transferem bens para uma empresa e distribuem as cotas entre herdeiros com cláusulas de proteção patrimonial, como impenhorabilidade e inalienabilidade. Tais cláusulas ajudam a evitar a perda de patrimônio por dívidas contraídas pelos herdeiros, além de reduzir conflitos na sucessão.
Dessa forma, o STF reforça que essas operações estarão sujeitas apenas ao ITCMD, garantindo uma simplificação tributária para a sucessão familiar e proteção dos bens.
Por: Matheus Fernando
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