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SENADO APROVA PROJETO DE TAXAÇÃO DOS FUNDOS DOS SUPER-RICOS – O QUE MUDA?

O plenário do Senado Federal aprovou na quarta-feira do dia 29/11 o PL 4.173/2023 para a chamada “taxação dos super-ricos”, que prevê a cobrança antecipada de Imposto de Renda dos fundos exclusivos (poucos cotistas) e introduz a taxação de investimentos por meio das offshores (empresas no exterior), além de dispor sobre os rendimentos de aplicações em Fundos de Investimento.

A principal mudança verificada é com relação ao padrão a ser considerado para a elaboração de balanço contábil das companhias offshores. Anteriormente, o PL aprovado na Câmara dos Deputados trazia previsão para fins de balanço contábil sobre a observância de padrão de vinculado à legislação comercial brasileira. Neste momento, o Senado trouxe alteração e esclarecimento de que devem ser observados os padrões contábeis brasileiros, desvinculando a legislação comercial que, ao que parece, foi indevidamente mencionada na redação original.

No mais, cabe reiterar as principais disposições do PL 4.173/23 que foram mantidas no texto aprovado, conforme abaixo:

Tributação anual automática

As pessoas físicas com empresas controladas no exterior estabelecidas (i) em paraíso fiscal ou países com regime fiscal privilegiado ou (ii) com renda ativa própria inferior a 60% deverão submeter os lucros auferidos à tributação anual automática em 31/12 de cada ano, à alíquota fixa de 15%, ainda que não ocorra a distribuição efetiva de tais rendimentos.

Sociedades controladas

Serão consideradas como controladas as sociedades no exterior em que a pessoa física brasileira possuir, direta ou indiretamente, isoladamente ou em conjunto com pessoas vinculadas, mais de 50% de participação no capital social ou detiver direitos que lhe assegurem preponderância nas deliberações sociais ou poder de eleger ou destituir a maioria dos seus administradores.

Opção pela estrutura transparente

A pessoa física detentora de participação nessas sociedades no exterior poderá optar por tratar a sua estrutura como transparente, ou seja, declarar os bens e direitos, assim como as obrigações, detidos pela empresa controlada no exterior como se fossem detidos diretamente pela pessoa física. Nesse cenário, a pessoa física deixará de ter um único lançamento acerca da sua participação na companhia na Declaração de Imposto de Renda e passará a declarar diretamente todos os ativos da controlada estrangeira no formato chamado de “ativo por ativo”.

A opção pela regra de transparência será exercida sobre todos os ativos e obrigações da companhia, sendo irrevogável e irretratável, além de que todos os sócios residentes fiscais no Brasil deverão optar em conjunto por essa regra.

Caso a pessoa física opte por tratar a sua empresa controlada no exterior como entidade transparente, os ativos declarados na Declaração de Ajuste Anual serão submetidos à incidência do IRPF na alíquota de 15% no período de apuração em que forem efetivamente percebidos pela pessoa física, sendo que, em relação aos ganhos, inclusive de variação cambial, no momento do resgate, alienação, vencimento, amortização ou liquidação da aplicação financeira.

Não-opção pela estrutura transparente

O residente fiscal brasileiro que não desejar tratar a sua entidade como transparente, poderá seguir com um único lançamento da sua participação na Declaração de Ajuste Anual, tratando sua estrutura como opaca e submetendo os lucros auferidos a cada ano à tributação automática em 31/12 de cada ano também à alíquota fixa de 15%.

Atualização de valor de bens e direitos

Foi mantido no texto do PL aprovado, a possibilidade da pessoa física residente no Brasil optar pela atualização do valor dos bens e direitos no exterior anteriormente informados na sua Declaração de Imposto de Renda para o valor de mercado em 31.12.2023 e tributar a diferença para o custo de aquisição, pelo IRPF, à alíquota definitiva de 8%.

A opção deverá ser exercida na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e o imposto deverá ser pago até 31 de maio de 2024.

O PL 4.173/23 segue agora para sanção presidencial. As novas regras de tributação serão aplicadas aos resultados apurados a partir de 2024.

Com a MP, a empresa de investimento offshore ainda vale a pena?

Na prática, as empresas de investimento no exterior seguem sendo uma estrutura interessante para quem busca benefícios como isenção no imposto sobre herança, compensação de prejuízos e abatimento de despesas.

Isso porque a offshore continuará a ser um veículo para proteção do imposto de herança americano (que incide sobre o que exceder US$ 60 mil em ativos americanos na pessoa física) e continuará a permitir o aproveitamento de prejuízos gerados para abater em lucros futuros. Importante ainda recordar as razões para investir no exterior:

  • Acesso direto ao mercado global, com uma gama de investimentos muito maior do que o mercado brasileiro;
  • Diversificação do patrimônio, inclusive geográfica;
  • Proteção ao patrimônio em moeda forte;
  • Privacidade e maior proteção jurídica ao patrimônio dos sócios;
  • Planejamento sucessório desburocratizado.

Sendo assim, é certo que as companhias offshores continuarão a ser um excelente mecanismo para auxiliar aqueles que desejam investir no exterior.

Escrito pela Dra. Maria Eduarda da Veiga