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Santa Catarina autoriza manutenção de benefício fiscal de importação para mercadorias desembarcadas em outros portos durante cheias

Por meio do Decreto 332 de 27 de Outubro de 2023, o Estado de Santa Catarina, promulgou de forma retroativa, a possibilidade de importação através portos localizados em outras unidades da Federação, cujo desembarque ocorra no período de 04 de outubro de 2023 e 03 de novembro de 2023.

As operações que podem se beneficiar desta regra estão dispostas nos arts. 177, 196 e 246 do anexo 2 e art. 10 do anexo 3.

Art. 177, Anexo 2 – Indústria Náutica;
Art. 196, Anexo 2, – Importação de medicamentos;
Art. 246, Anexo 2 – Importação de mercadoria para revenda;
Art. 10, Anexo 3 – Importação de Matérias primas, material intermediário e secundário, mercadorias para comercialização, conversores de canal, insumos para construção, máquinas e equipamentos sem similar no Estado, herbicidas e fertilizantes.

A condição para usufruir dessa faculdade, está atrelada ao desembaraço aduaneiro, que deverá realizado em território catarinense.

Desta forma, o contribuinte que realizou ou realizará importações das operações mencionadas anteriormente, com desembarque ocorrendo entre 04 de outubro e 03 de novembro, poderá utilizar portos localizados em outros Estados, desde que o desembaraço aduaneiro seja realizado em território catarinense.

Escrito pela Dra. Maria Eduarda da Veiga