18.out

RESPONSABILIDADE CÍVEL DOS GENITORES DECORRENTE DA PRÁTICA DA ALIENAÇÃO PARENTAL E A MEDIAÇÃO PARA SOLUÇÃO DE CONFLITOS NAS RELAÇÕES DE FAMÍLIA.

A Alienação Parental, tema que divide forte opiniões no Direito de Família e perante a sociedade, em meio à pandemia da COVID 19, ganhou um novo destaque. O Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, divulgou recente que as denúncias de alienação parental tiveram um aumento considerável desde o início da pandemia, em 2020. Especialistas acreditam que a “situação de isolamento social, com o afastamento da convivência física nos casos de guarda compartilhada, poderia favorecer os alienadores”[1] na prática desta conduta.

Mas afinal, o que é alienação parental? Alienação Parental, consiste em uma campanha liderada pelo genitor(a) detentor da guarda no sentido de programar a criança para que odeie e repudie, sem justificativa, o outro genitor(a), transformando a sua consciência mediante diferentes estratégias, com o objetivo de obstruir, impedir ou mesmo destruir os vínculos entre o menor e o não guardião. E, uma vez instaurado o assédio, a própria criança contribui para a alienação assumindo o papel de atacar o alienado.

Com o surgimento da Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010, as consequências psicológicas e familiar que a alienação parental pode causar à uma criança e seu genitor alienado, são devastadoras. Logo, tornou-se possível a responsabilização pela esfera cível do genitor que se sujeita a praticar a conduta ilícita, além de oferecer outras maneiras para a solução do conflito familiar.

A responsabilidade cível neste caso é tratada de forma subjetiva, ou seja, é aquela que supõe a existência de culpa, assim, ao ocorrer violação de um dever jurídico, ao sujeito que praticou o ato ilícito será imputado o dever de indenizar, por agir intencionalmente.

De acordo com estudos recentes, em alguns casos somente o dever responsabilizar o genitor alienante em prestação pecúniaria não seria o suficiente para inibir a conduta da agente perante a alienação parental.  Em 2014, o Conselho Nacional de Justiça aprovou a Recomendação n. 50/2014, que possibilita, por meio de seus Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, oficinas de parentalidade como resolução e prevenção de conflitos familiares.

Tal mediação, assim chamada de “Oficina de Parentalidade e Divórcio”, é um curso pedagógico e preventivo aos pais, com o objetivo de conscientizar os genitores onde, por intermédio da oficina, seja respeitado o princípio do melhor interesse da criança, possibilitando a todos convívios pacífico e harmonioso, evitando que seja caracterizado a alienação parental e nenhum dos genitores possa, futuramente, sofrer as penalidades impostas em decorrência da responsabilidade civil.

[1] Mês de Combate à Alienação Parental: 5 atualidades sobre o tema que você precisa saber. IBDFAM 2021. Disponível em: https://ibdfam.org.br/noticias/8362/M%C3%AAs+de+Combate+%C3%A0+Aliena%C3%A7%C3%A3o+Parental%3A+5+atualidades+sobre+o+tema+que+voc%C3%AA+precisa+saber

Publicado por:

MAYARA SCHWARTZ FERRARI

  • Advogada do escritório Silva & Silva Advogados Associados.
  • mayara@silvaesilva.com.br