17.abr

Qual o reflexo prático da redução do ICMS em Santa Catarina?

O governo do Estado de Santa Catarina publicou e divulgou sistematicamente, no último dia 11 de abril de 2018, uma Medida Provisória (MP) que diminui sensivelmente (de 17% para 12%) a alíquota do ICMS – imposto que incide sobre a circulação de mercadorias e a prestação de serviços de transporte – nas operações internas de circulação de mercadoria entre contribuintes.

De acordo com o que foi divulgado pelo governo do Estado, essa é uma das ações práticas destinadas à simplificação do sistema tributário catarinense para que os nossos produtos sejam comercializados mais facilmente no mercado nacional.

Os motivos são nobres: estimular a produção, gerar emprego, aquecer o mercado; mas a verdade é que essa novidade tem um impacto muito menor do que a propaganda.

Qual é afinal o reflexo prático dessa medida?

Para entender essa questão, é preciso entender um pouco da sistemática do ICMS: de modo geral, o tributo incide basicamente em todas as etapas da cadeia produtiva – nas vendas das matérias-primas para as indústrias; nas vendas das indústrias para o atacado; nas vendas do atacado para o varejo; nas vendas das lojas do varejo para o consumidor final. Cada um paga uma parte do ICMS de toda a cadeia e desconta o que foi pago na operação anterior – e os contribuintes, ou seja, os responsáveis pelo pagamento do tributo, são aqueles que realizam a operação de venda, em cada etapa.

Onde está a pegadinha?

Pois bem, a MP n° 220/2018 reduziu a alíquota para 12% (doze por cento) única e exclusivamente nas operações de saída de mercadorias entre contribuintes. Ou seja, não desonerou o transporte; não desonerou o consumidor final. O preço do produto na prateleira continuará o mesmo – em outras palavras, a mudança não estimula o consumo.

O que ocorreu na prática foi uma redistribuição do ônus do pagamento do tributo dentro da cadeia produtiva, que passou, em parte, da indústria para o varejo – nas vendas para consumidor final, a alíquota continua de 17% (dezessete por cento). Assim, a nova medida deixa sobrando para o varejista o pagamento de uma parcela maior do ICMS do que antes; e, para o industrial, uma parcela menor do ICMS. Além disso, criou um impasse burocrático/contábil entre as empresas, prejudicando todo o mercado catarinense em geral.

A verdade é que carecemos de uma política séria e eficiente de desoneração fiscal. A MP n° 220/2018 é uma medida “para inglês ver”, pensada e formulada por burocratas, que foi alardeada na imprensa além da conta, mas que não atende de maneira concreta às necessidades do mercado. Precisamos de uma desoneração fiscal generalizada.

De todo modo, a MP n° 220/2018 ainda depende de aprovação (ou desaprovação) pela Assembleia Legislativa de Santa Catarina, no prazo de 120 (cento e vinte dias). Até lá, permanecerá vigente e produzirá efeitos.

Publicado por:

Kim Augusto Zanoni
OAB/SC 36.370

Sócio gerente do núcleo tributário.

kim@silvaesilva.com.br