24.out

Receita Federal regulamenta as novas regras de preço de transferência no Brasil

A Instrução Normativa 2.161/23 detalha o que foi trazido pela Lei 14.596/23, que define as diretrizes para o cálculo dos tributos incidentes sobre operações internacionais entre empresas ligadas.

A IN 2.161 foi editada após consulta pública aberta pela Receita Federal, na qual foram recebidas contribuições de setores impactados pelas mudanças. O tema é relevante principalmente para multinacionais, que estão sujeitas aos preços de transferência como forma de controle, por parte do Poder Público, contra manipulações na base de cálculo dos tributos incidentes em operações entre empresas ligadas.

Preços de transferência são as regras aplicáveis a importações e exportações e transações com partes relacionadas. A legislação é aplicada para determinar a base de cálculo do imposto de renda da pessoa jurídica (IRPJ) e da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL) das empresas domiciliadas no Brasil que realizem transações com partes relacionadas no exterior.

Eis os principais pontos trazidos pela Instrução Normativa RFB 2.161/2023:

(i) O reconhecimento da possibilidade de utilização subsidiária dos Guidelines da OCDE para interpretação das normas, desde que não conflitante com o estabelecido na Lei 14.596/2023.

(ii) O detalhamento das operações que poderão ser consideradas como comparáveis, ajustes permitidos e a possibilidade de utilização de comparáveis em outros países, desde que ajustadas as condições de mercado e fatores econômicos aplicáveis.

(iii) A aplicação dos métodos e os pontos práticos necessários para o estudo e sua utilização.

(iv) A apresentação dos requisitos necessários para a entrega da documentação, como o arquivo local, arquivo global e declaração país-a-país (com prazo de até 3 meses após a transmissão da ECF).

(v) As penalidades aplicáveis pelo mero descumprimento das obrigações acessórias relativas à nova legislação, sendo:

a) pela não apresentação tempestiva do arquivo local correspondente a 0,2%, por mês-calendário ou fração, sobre o valor da receita bruta do contribuinte do período analisado;
b) pela apresentação sem atendimento aos requisitos para sua apresentação, correspondente a 3% sobre o valor da receita bruta do contribuinte do período analisado;
c) pela não apresentação do arquivo global correspondente a 0,2% sobre o valor da receita consolidada do grupo multinacional do ano anterior ao que se referem as informações, na hipótese de apresentação com informações inexatas, incompletas ou omitidas;
d) pela falta de apresentação tempestiva de informação ou de documentação requerida pela autoridade fiscal durante procedimento fiscal ou outra medida prévia fiscalizatória, ou por outra conduta que implique embaraço à fiscalização durante o procedimento fiscal, multa equivalente a 5% sobre o valor da transação correspondente, conforme precificada pela autoridade fiscal.

As multas terão um valor mínimo de R$ 20 mil e máximo de R$ 5 milhões, fora o impacto relativo à revisão fiscal a ser realizada.

Contribuintes sujeitos à incidência da nova legislação deverão tomar ações imediatas para adequação.

Escrito pela advogada Dra. Maria Eduarda da Veiga

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