O conceito de condômino ou possuidor antissocial encontra previsão legal, sendo considerado aquele que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio.
Em outras palavras, é vizinho extremamente nocivo à convivência social, é aquele que não respeita as regras comuns, que exagera nas festas e nas bebidas, que faz reiteradamente algazarra, e que, até mesmo, comete ilícitos penais no ambiente privado ou comum do condomínio, etc., tornando inviável a paz condominial.
O que pode ser feito em tais casos para reprimir a conduta antissocial e inibir a prática de novos atos contrários à convivência no seio do condomínio?
A previsão legal possibilita a imposição de multa convencional que, em um primeiro momento, pode corresponder até o quíntuplo do valor da taxa condominial, sem prejuízo de indenização pelos danos que se apurem. Entretanto, a multa só poderá ser imposta por deliberação de ao menos três quartos dos condôminos restantes.
Ocorre que a imposição de multa no patamar inicial pode revelar-se insuficiente, por condutas reiteradas e incompatíveis, diante do que a norma legal possibilita sua majoração até o décuplo do valor atribuído à contribuição condominial, até que sobrevenha deliberação da assembleia.
Todavia, e se persistir a conduta contrária ao bom convívio comum, revelando-se a multa inócua para inibir o compartimento do condômino antissocial, o que pode ser feito? O condômino pode ser expulso?
A previsão legal restringe-se à imposição de multa, no entanto, em casos excepcionais e devidamente justificados, surge a possibilidade de exclusão do condômino antissocial do convívio comum, cujo fundamento jurídico encontra ressonância na função social da propriedade.
O tema não é pacífico e os tribunais não possuem um posicionamento pacífico, mas cada vez mais vem se admitindo a exclusão do condômino social, desde que o direito de defesa do condômino e justificadas em interesses legítimos e comuns do condomínio, a tornar-se impossível a manutenção do condômino no ambiente condominial.
É importante esclarecer que se trata de penalidade excepcionalíssima, especialmente para se evitar o exercício abusivo do condomínio dos demais condôminos.
Vale dizer que não se trata de supressão do direito de propriedade, mas de obrigação de não fazer, consistente em não morar, não residir, não habitar aquele ambiente comum, o que não impedindo, consequentemente, que o imóvel seja locado ou que haja qualquer tipo de ocupação por terceiros, mas sempre respeitando a convivência comum e o ambiente de paz e harmonia que deve existir entre os condôminos.