07.jul

Qual a saída para as microempresas e empresas de pequeno porte com a pandemia COVID-19?

Neste momento de profunda crise econômica no mundo, o fôlego financeiro é a maior necessidade do empresariado do Brasil (e do mundo!).

Usando estratégias de frear o avanço da contaminação pelo vírus, a maioria dos governos optaram por ações de isolamento social, mantendo em funcionamento somente serviços de ordem essencial.

Quase tudo parou!

Nossa econômica parou, e talvez, não volte jamais a ser como era antes da pandemia. Neste momento duas preocupação dividem a população mundial, a crise da saúde e a crise econômica. As duas maiores preocupações do momento no mundo inteiro: saúde pública x economia.

A economia mundial já foi amplamente afetada pelo covid-19.

Aqui no Brasil, a situação da grande maioria das empresas é preocupante, pois possuem fluxo de caixa muito reduzido, destacando-se as micro e empresas de pequeno porte.

Nossa preocupação nessas breves linhas,  é com esse núcleo empresarial que possui finanças muito estreitas.

Possuímos aqui no Brasil, em torno de 9 milhões de microempresas e empresas de pequeno porte, que juntas somam 27% do PIB.

Esse segmento  já enfrentava dificuldades, antes mesmo do covid-19, tomando-se por base os pedidos de recuperação judicial em juízo.

Com a paralisação forçada das atividades face a quarentena, algumas empresas acabaram ficando totalmente sem receita, e agora,  como saldar todas as obrigações financeiras?

O nosso ordenamento jurídico possui várias  possibilidades para que se viabilize a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.

Algumas possibilidades são de ordem mais simples, enquanto outras, mais complexas.

Algumas são as possibilidades jurídicas para  às ME e EPP, como a MEDIAÇÃO,  a RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL  e a  RECUPERAÇÃO JUDICIAL (com apresentação de plano especial).

Mediação:

Essa é uma bandeira que foi levantada a muito tempo, mas vem sendo pouco utilizada.

Não tenho dúvidas, que mediar é uma excelente decisão.

É uma forma de solução de conflitos financeiros para credores, devedores, empregadores e empregados.

O momento é ideal para ponderar interesses e necessidades e, assim, contornar a crise financeira.

O empresariado, sem dúvidas, deve lançar mão de ferramentas alternativas ao Judiciário, a fim de, assim, transpor a crise e perpetuar suas atividades.

Credores, fornecedores, empregados, locadores: o momento é de diálogo e negociação. Dialogar e negociar para, assim, afastar o risco de encerramento das atividades.

Dependendo do volume de negociações, tal movimento poderá ser liderado diretamente pelo representante da empresa, o que poupará os custos operacionais de uma mediação que não são baratos.

Dentre diversas medidas, vale destacar a recente publicação do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, a qual prevê orientações, de caráter excepcional, para o uso dos institutos da mediação em conflitos trabalhistas, individuais ou coletivos, durante a pandemia do covid-19. Estimula-se o diálogo como poderosa ferramenta à solução de conflitos.

Sem dúvidas, a primeira tentativa de obtenção de fôlego financeiro, principalmente pelas ME e EPP, será a mediação, onde cada lado terá que renunciar uma parte para ganhar, literalmente, no todo.

Recuperação Extrajudicial

Se de alguma forma, não tiver sido possível negociar todos os compromissos necessários ao restabelecimento da saúde financeira da empresa, a mesma terá que avaliar o seguinte cenário:

O percentual de credores dispostos a negociar;

Se positivamente tiver 3/5 ou mais, de cada classe, sem duvidas esta poderá ser a solução.

A diferença (em relação à Recuperação Judicial), entretanto, é que a empresa recuperanda já inicia a provocação do Judiciário com a apresentação do plano de recuperação e a respectiva aprovação do mesmo por, pelo menos 3/5, dos credores de cada classe.

A recuperação é extrajudicial na medida em que o plano de recuperação é aprovado previamente ao ajuizamento da ação.

Com o ajuizamento do pedido de recuperação extrajudicial o Juízo deverá homologar o plano e, todas as condições ali previstas valerão para todos os credores, inclusive aqueles que não o aprovaram.

A recuperação extrajudicial é menos onerosa, face que afasta a exigência de Assembleia Geral de Credores, de um Administrador Judicial, bem como a participação do Ministério Público.

Menos severa quanto às consequências, tendo em vista que a eventual não homologação do plano de recuperação pelo juízo ou o descumprimento do mesmo não acarretará a convolação em falência.

Recuperação Judicial.

Por último, teremos a possibilidade da Recuperação Judicial (RJ).

Não tendo os conflitos (“credor x devedor”) sido solucionados através de um dos dois institutos tratados anteriormente, poderá a empresa, ainda, se socorrer do Judiciário, apresentando um pedido de RJ.

A RJ é uma ferramenta para superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, que permite a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.

Com base no princípio constitucional da isonomia, os artigos 70 a 72 desta lei preveem condições específicas para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte. Possibilitando a apresentação de plano especial de recuperação judicial (PERJ).

Em termos práticos, o que significa optar pela apresentação de um plano especial?

Basicamente, pode-se resumir que:

  1. Não será realizada Assembleia Geral de Credores para a submissão do plano à aprovação dos credores;
  2. O PERJ será apresentado em até 60 dias;
  3. O PERJ deverá prever todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, excetuados os decorrentes de repasse de recursos oficiais, os fiscais e os previstos nos §§ 3º e 4º do art. 49;
  4. O PERJ deverá prever parcelamento em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, acrescidas de juros equivalentes à taxa Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, podendo conter, ainda, a proposta de abatimento do valor das dívidas;
  5. O PERJ deverá prever o pagamento da 1ª (primeira) parcela no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da distribuição do pedido de recuperação judicial;
  6. Por fim, o PERJ estabelecerá a necessidade de autorização do juiz, após ouvido o administrador judicial e o Comitê de Credores, para o devedor aumentar despesas ou contratar empregados.

Como o procedimento em questão dispensa a realização da AGE, haverá abertura de prazo processual para a apresentação de eventuais objeções pelos credores.

Não havendo objeção de mais de 50% dos credores, de cada uma das classes, o juiz homologará o PERJ, concedendo o pedido de recuperação judicial. Havendo oposição superior a este limite, será decretada a falência do devedor.

Fazendo um contraponto ao procedimento anterior – Recuperação Extrajudicial, a RJ necessita de quórum menor (50% + 1) para a aprovação do PERJ, enquanto que o procedimento de recuperação extrajudicial prevê a necessidade de 3/5 (60%).

Entretanto, acaso o plano não seja aprovado pelos credores, a consequência será a decretação da falência. O que não ocorre no procedimento extrajudicial, acaso não se efetive a homologação judicial do plano.

Em meio a todo esse caos, certamente os micro e pequenos empresários serão os mais afetados, ante ao pequeno fôlego financeiro que a grande maioria possui.

Pensando nesse nicho, o artigo teve por fim destacar, de forma objetiva, as possibilidades de preservação e recuperação financeira das ME e EPP, todas pautadas, precipuamente, na celeridade e redução de custos.

Publicado por: 

Celso Almeida da Silva

  • Sócio do Escritório Silva e Silva Advogados Associados.
  • celso@silvaesilva.com.br